TJMA - 0801859-31.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:11
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
18/01/2023 08:58
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:05
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:45
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:11
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS ALVES em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
30/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:36
Juntada de diligência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801859-31.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE DE MATOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801859-31.2022.8.10.0151 Requerente: JOSE DE MATOS ALVES Requerido: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, foi juntado extrato de negativação válido (ID nº 71916757) e demais documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
AFASTO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e o demandado nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o demandado inscreveu o nome da parte autora no SPC/SERASA em 17/01/2022 em razão de um suposto débito no valor de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), vencido em 10/11/2021, referente ao contrato nº 5442740002649000 (ID nº 71916757).
O requerente, contudo, argumenta que não firmou o contrato mencionado.
Ele se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que o demandado, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com o autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
No mais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, eis por que o fato de terceiro só rompe o nexo causal, se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse contexto, sua ocorrência insere-se no chamado risco do empreendimento, de modo que, uma vez ciente da prática frequente da aludida conduta na praça, compete ao fornecedor adoção das cautelas necessárias e suficientes, a fim de evitar eventual lesão aos seus consumidores e a terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Portanto, não havendo prova de que foi a parte autora quem contratou com o réu, não observando esse o dever de cautela, emerge o dever de indenizar.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já configura o dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Portanto, os danos experimentados pelo autor foram em decorrência da conduta culposa do demandado, representada pela má prestação dos serviços, gerando lhe direito à indenização compatível ao dano sofrido.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 71916766), tornando-a definitiva; b) DECLARAR A NULIDADE da dívida objeto da presente lide, no importe de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) ou valor atualizado, referente ao contrato nº 5442740002649000; c) CONDENAR o BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de JOSE DE MATOS ALVES.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/08/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 06:34
Juntada de diligência
-
19/08/2022 15:22
Juntada de contestação
-
19/08/2022 14:08
Juntada de petição
-
05/08/2022 18:58
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS ALVES em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 13:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801859-31.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE DE MATOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 REU: BANCO BRADESCARD Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/08/2022 17:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de julho de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:50
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/07/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829295-37.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 08:25
Processo nº 0829295-37.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2016 11:17
Processo nº 0800753-69.2022.8.10.0107
Maria Lucilia Farias Pacheco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:30
Processo nº 0831440-95.2018.8.10.0001
Elisangela Trindade Avelar dos Anjos
Teodoro Avelar Filho
Advogado: Luciandro Cunha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2018 23:26
Processo nº 0000911-82.2009.8.10.0053
Faraildes da Silva Ferreira
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Alessandra Belfort Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2009 00:00