TJMA - 0800753-69.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:31
Juntada de termo de juntada
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22/01/2024 10:18
Juntada de petição
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20/06/2023 12:35
Juntada de petição
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03/05/2023 19:04
Juntada de petição
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:08
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-69.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 80033813, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 80033813, o autor requereu a expedição de alvará, além de requer o pagamento de valor remanescente da obrigação, que perfaz o montante de R$ 2.036,91 (dois mil, trinta e seis reais e noventa e um centavos). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação parcial do objeto do presente litígio, sendo lícito ao autor questionar o valor depositado, sem prejuízo de levantamento do montante depositado a título de quantia incontroversa, conforme dispõe o art. 526, §1º, do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 79582758 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Prosseguindo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a respeito do pedido de execução do valor remanescente no montante de R$ 2.036,91 (dois mil, trinta e seis reais e noventa e um centavos).
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:02
Outras Decisões
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13/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 16:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 16:19
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 09/09/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre novos documentos juntado aos autos.
Pastos Bons/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula 115949 -
08/11/2022 14:40
Juntada de petição
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08/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:18
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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01/11/2022 16:12
Juntada de petição
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13/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 06:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-69.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de "ACE SEGURADORA S.A”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67774532. Em decisão de Id. 68057363 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 45629384, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação no Id. 70194757. Contestação apresentada pela ré CHUBB SEGURO BRASIL S/A Id. 74533536, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 74761679. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 74828985. Manifestação da parte demandada BANCO BRADESCO S/A, Id. 75454702, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, Id. 75717962, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 67774532 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Chubb Seguros Brasil S/A.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Chubb Seguros Brasil S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
A demanda suscita, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento indispensável.
Verifico que esta é matéria que se confunde com as questões de mérito analisadas a seguir.
Deste modo, afasto as preliminares suscitadas por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "ACE SEGURADORA S.A”", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 67774532. Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 570031-0, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 631,32 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052608374586900000063399310 INICIAL Petição 22052608374722200000063399314 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052608374731900000063399315 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052608374748500000063399316 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052608374755200000063399317 PROCURACAO Procuração 22052608374760700000063399318 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374769600000063399319 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374780500000063399321 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374786800000063399323 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374811500000063399328 Decisão Decisão 22053015585785400000063661572 Intimação Intimação 22053015585785400000063661572 Intimação Intimação 22053015585785400000063661572 Citação Citação 22053015585785400000063661572 Citação Citação 22053114533891800000063747679 Certidão Certidão 22053115373187300000063754439 Petição Petição 22062714512300500000065578551 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22062714512309200000065578555 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de Identificação 22062714512318000000065578557 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Procuração 22062714512328200000065578558 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22062714512345300000065578561 Contestação Contestação 22062714524145100000065578566 CONTESTAÇÃO Petição 22062714524150900000065578569 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062809345123100000065639667 Certidão Certidão 22071408200447400000066772983 Contestação Contestação 22071816523080200000067033899 Contestação Petição 22071816523085600000067033900 Petição Petição 22071913273863500000067099036 Réplica à contestação Réplica à contestação 22072014432274600000067199024 Despacho Despacho 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072513502234000000067518810 Petição Petição 22073020030443500000067875894 MANIFESTAÇÃO Petição 22073020030450200000067875895 Petição Petição 22081608233048400000068978559 procuração e atos constitutivo ok Procuração 22081608233053800000068978561 Substabelecimento - Reinaldo e José Edgard Documento Diverso 22081608233065300000068978562 Contestação Contestação 22082413490582900000069669062 11075176_CONTESTAÇÃO- MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO_17984335 Petição 22082413490588000000069680274 11075176_AGE DE 31.03.2021 DA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP_PDF_17984345 Documento Diverso 22082413490594900000069680275 11075176_BZGW20667884300_17984330 Documento Diverso 22082413490612100000069680277 11075176_CHUBB AGE 11.10.2021_ARQUIVADA NA JUCESP_17984346 Documento Diverso 22082413490618800000069680278 11075176_CHUBB SEGUROS RCA 15.04.2021 _ ELEIÇÃO LUCIANO SANTOS_ARQUIVADA NA JUCESP_17984347 Documento Diverso 22082413490628700000069680279 11075176_PROCURAÇÃO DA CHUBB_17984348 Documento Diverso 22082413490636800000069680280 11075176_RCA DE 01.09.2020-CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP_17984349 Documento Diverso 22082413490651000000069680281 11075176_SUBSTABELECIMENTO CHUBB_17984350 Documento Diverso 22082413490659800000069680282 11075176_TELA DE CANCELAMENTO E VALORES ARRECADADOS_17984344 Documento Diverso 22082413490677200000069680283 Réplica à contestação Réplica à contestação 22082617271895900000069893151 Certidão Certidão 22082908400032000000069935528 Despacho Despacho 22083010391229800000069956586 Intimação Intimação 22083010391229800000069956586 Intimação Intimação 22083010391229800000069956586 Intimação Intimação 22083010391229800000069956586 Intimação Intimação 22083010391229800000069956586 Petição Petição 22090600305370700000070535035 BANCO BRADESCO x MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO - Provas Petição 22090600305375800000070535040 Petição Petição 22090914174696000000070775926 11113333_MANIFESTAÇÃO_18031687 Petição 22090914174701000000070775927 Certidão Certidão 22100313550527700000072437033 ENDEREÇOS: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Rua Mirindiba, 112, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Condomínio Edifício Eldorado Business Tower, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 -
07/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:17
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:30
Juntada de petição
-
01/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-69.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052608374586900000063399310 INICIAL Petição 22052608374722200000063399314 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052608374731900000063399315 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052608374748500000063399316 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052608374755200000063399317 PROCURACAO Procuração 22052608374760700000063399318 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374769600000063399319 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374780500000063399321 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374786800000063399323 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374811500000063399328 Decisão Decisão 22053015585785400000063661572 Intimação Intimação 22053015585785400000063661572 Intimação Intimação 22053015585785400000063661572 Citação Citação 22053015585785400000063661572 Citação Citação 22053114533891800000063747679 Certidão Certidão 22053115373187300000063754439 Petição Petição 22062714512300500000065578551 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22062714512309200000065578555 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de Identificação 22062714512318000000065578557 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Procuração 22062714512328200000065578558 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22062714512345300000065578561 Contestação Contestação 22062714524145100000065578566 CONTESTAÇÃO Petição 22062714524150900000065578569 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062809345123100000065639667 Certidão Certidão 22071408200447400000066772983 Contestação Contestação 22071816523080200000067033899 Contestação Petição 22071816523085600000067033900 Petição Petição 22071913273863500000067099036 Réplica à contestação Réplica à contestação 22072014432274600000067199024 Despacho Despacho 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072509150285400000066939156 Intimação Intimação 22072513502234000000067518810 Petição Petição 22073020030443500000067875894 MANIFESTAÇÃO Petição 22073020030450200000067875895 Petição Petição 22081608233048400000068978559 procuração e atos constitutivo ok Procuração 22081608233053800000068978561 Substabelecimento - Reinaldo e José Edgard Documento Diverso 22081608233065300000068978562 Contestação Contestação 22082413490582900000069669062 11075176_CONTESTAÇÃO- MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO_17984335 Petição 22082413490588000000069680274 11075176_AGE DE 31.03.2021 DA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP_PDF_17984345 Documento Diverso 22082413490594900000069680275 11075176_BZGW20667884300_17984330 Documento Diverso 22082413490612100000069680277 11075176_CHUBB AGE 11.10.2021_ARQUIVADA NA JUCESP_17984346 Documento Diverso 22082413490618800000069680278 11075176_CHUBB SEGUROS RCA 15.04.2021 _ ELEIÇÃO LUCIANO SANTOS_ARQUIVADA NA JUCESP_17984347 Documento Diverso 22082413490628700000069680279 11075176_PROCURAÇÃO DA CHUBB_17984348 Documento Diverso 22082413490636800000069680280 11075176_RCA DE 01.09.2020-CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP_17984349 Documento Diverso 22082413490651000000069680281 11075176_SUBSTABELECIMENTO CHUBB_17984350 Documento Diverso 22082413490659800000069680282 11075176_TELA DE CANCELAMENTO E VALORES ARRECADADOS_17984344 Documento Diverso 22082413490677200000069680283 Réplica à contestação Réplica à contestação 22082617271895900000069893151 Certidão Certidão 22082908400032000000069935528 ENDEREÇOS: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Rua Mirindiba, 112, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Condomínio Edifício Eldorado Business Tower, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 -
30/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:27
Juntada de réplica à contestação
-
24/08/2022 13:49
Juntada de contestação
-
08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 20:03
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-69.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052608374586900000063399310 INICIAL Petição 22052608374722200000063399314 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052608374731900000063399315 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052608374748500000063399316 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052608374755200000063399317 PROCURACAO Procuração 22052608374760700000063399318 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374769600000063399319 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374780500000063399321 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374786800000063399323 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608374811500000063399328 Decisão Decisão 22053015585785400000063661572 Intimação Intimação 22053015585785400000063661572 Intimação Intimação 22053015585785400000063661572 Citação Citação 22053015585785400000063661572 Citação Citação 22053114533891800000063747679 Certidão Certidão 22053115373187300000063754439 Petição Petição 22062714512300500000065578551 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22062714512309200000065578555 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de Identificação 22062714512318000000065578557 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Procuração 22062714512328200000065578558 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22062714512345300000065578561 Contestação Contestação 22062714524145100000065578566 CONTESTAÇÃO Petição 22062714524150900000065578569 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062809345123100000065639667 Certidão Certidão 22071408200447400000066772983 ENDEREÇOS: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Rua Mirindiba, 112, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Condomínio Edifício Eldorado Business Tower, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 -
25/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:57
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:43
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2022 13:27
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:52
Juntada de contestação
-
14/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:34
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 14:52
Juntada de contestação
-
31/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:58
Outras Decisões
-
30/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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