TJMA - 0800527-58.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:43
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:00
Juntada de petição
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TAIS DO VALE SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800527-58.2022.8.10.0109 Apelante : Município de Paulo Ramos/MA Advogado : Pedro Henrique Gonçalves Clementino Apelada : Taís do Vale Silva Advogada : Wanessa Costa da Penha Morais Macedo (OAB/MA 22.261) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço; II.
Caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu; III.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar, de ofício, a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Ramos/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA (ID nº 24496098), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelante na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o município requerido a pagar para a parte autora o 13° salário (03/2018 a 12/2020), 13° salário proporcional (03/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (03/2018 a 12/2020), acrescidas de 1/3, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), calculados a partir do inadimplemento de cada verba.
Sem custas.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 24496083): A apelada alega que foi contratada pelo apelante para exercer o cargo em comissão de Chefe do Benefício de Prestação Continuada, entre 6.3.2018 e 31.12.2020, sendo que em tal período não recebeu décimo terceiros, férias e não teve recolhida verbas a título de FGTS, razão pela qual pleiteia o pagamento das verbas laborais.
Da apelação (ID nº 24496101): O apelante pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 24496104): A apelada rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento, assim como pela majoração dos honorários.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25070159): Manifestou-se pelo conhecimento e , no mérito, não interveio. É o breve relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não da recorrida em receber o pagamento do 13º salário e as férias referente ao período em que era servidora do Município de Paulo Ramos/MA.
Em sua peça inicial, a apelada informa que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Chefe do Benefício de Prestação Continuada, entre 6.3.2018 e 31.12.2020 (ID nº 24496083).
Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que a recorrida comprovou, por meio de contracheques e sua portaria de nomeação (ID nº 24496079, 24496080 e 24496084), que exerceu cargo em comissão, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor.
A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença.
O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado.
Da mesma forma, inviável sua majoração, na forma dos EDCL no REsp 1.785.364/CE (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade).
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como, de ofício, reformo a sentença apenas para afastar os honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
26/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELANTE), MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e TAIS DO VALE SILVA - CPF: *15.***.*12-35 (APELADO) e não-provido
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25/04/2023 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800527-58.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:TAIS DO VALE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O Faculto às partes indicarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 23 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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