TJMA - 0802913-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 04:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0810669-60.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face do despacho/decisão desta Relatoria que no Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA reconheceu a inaplicabilidade do entendimento fixado no IRDR nº. 54.699/2017 em virtude da definição do Tema 1142 pelo STF, bem como concedeu prazo para que o Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência ou pagasse as custas processuais.
Em sua manifestação aduz, em síntese, que no tempo em que propostas as respectivas ações de execução estava arrimado em jurisprudência dominante no STF (RE 564132) no sentido de ser possível o respectivo fracionamento.
Segue afirmando que é entendimento dominante de que a alteração jurisprudencial não pode retroagir para processos já ajuizados, e que a mudança de precedentes não pode significar perda de direitos a quem agiu de boa-fé.
Aduz ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas eis que o acordo que foi homologado quando do processamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 previu a obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados na sentença, determinando que seriam objeto de liquidação e execução individualizadas. Sustenta ao final o direito à compensação de valores dos honorários sucumbenciais com créditos seu em face do Estado do Maranhão, que se encontram inscritos em precatório, conforme previsão contida no art. 368, do Código Civil ao tempo em que aduz que a determinação do pagamento das despesas do processo inviabiliza o exercício de suas atividades advocatícias.
Ao final requer para ser reconhecido o direito ao não pagamento das custas processuais face à boa-fé demonstrada.
Não cumprida a determinação desta Relatoria, retornam-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração face à determinação desta Relatoria para pagamento de despesas processuais.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Apelante, observo inexistir motivos para o acatamento de seu pedido.
Explico.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado. Assim, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou mesmo, parcelamento desta, devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento e julgo extinto o presente instrumento sem resolução de mérito nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 29 de Agosto de 2022.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
01/09/2022 11:24
Juntada de malote digital
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01/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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25/08/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:08
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:39
Juntada de petição
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02/08/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802913-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão do magistrado de 1º grau que nos autos da Ação de Cumprimento inadmitiu o recurso de apelação por si interposto sob o argumento de que a sentença fora prolatada à luz do entendimento firmado no tema 1142 (RE 1309081), que permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo assim, a subida dos autos a este Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega erro in procedendo na tramitação do processo e que o presente Agravo de Instrumento é cabível face a urgência da situação fática e por ter o STJ se manifestado pela taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, bem como a aplicação de interpretação extensiva e analógica do inciso III, do citado artigo.
No mérito, aduz que há a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de 1º grau, §3º, do CPC, segundo o qual “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, que seja cassada a decisão agravada.
Considerando a definição da matéria através do julgamento de mérito proferido pelo STF no qual restou firmado o tema 1142, e tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia substituído o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº. 54.699/2017, onde expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, entendo não prevalecer no âmbito desse E.
Tribunal de Justiça a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Ante o exposto, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais.
São Luis, 26 de Julho de 2022.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
29/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2022 23:59.
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24/03/2022 16:01
Juntada de petição
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18/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:29
Juntada de malote digital
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16/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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