TJMA - 0820004-37.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:28
Baixa Definitiva
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21/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (À Decisão de ID nº 19028817, no Inquérito Policial n° 0820004-37.2021.8.10.0001) Sessão virtual iniciada em 05 de outubro de 2023 e finalizada em 13 de outubro de 2023 Recorrente : Emanuelle Regina dos Santos Reis Advogados : Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA 15.156) e Tarcílio Santana Filho (OAB/MA 9.517) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Márcia Moura Maia Origem : 5ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 158, § 1º, do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES.
ART. 158, § 1º DO CP. “FALSO SEQUESTRO”.
CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS VIA WHATSAPP.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA.
SÚMULA Nº 96 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Consoante pacífico entendimento do colendo STJ “a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.
Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças.” II.
Na espécie, acertada a decisão do magistrado a quo ao declinar a competência para processar e julgar o feito, em face do crime em tese praticado – art. 158, § 1º do CP –, consumado no local onde a vítima reside e sofreu as ameaças, por meio de chamadas telefônicas e mensagens via “Whatsapp”, no caso presente, o Distrito de Recanto das Emas, DF, e não em São Luís, MA, onde as investigadas auferiram a vantagem econômica ilícita.
III.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito (à Decisão de ID nº 19028817, no Inquérito Policial n° 0820004-37.2021.8.10.0001), “unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Emanuelle Regina dos Santos Reis contra a decisão de ID nº 19028817, do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís, MA, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito e determinou a sua remessa à comarca de Recanto das Emas, DF.
Segundo se extrai dos autos, Raianne Ribeiro Pereira e Beatriz Ribeiro Pereira que, desde meados de 2019, residem em São Luís, MA, em 2020, com o auxílio de Emanuelle Regina dos Santos Reis (recorrente) e Nathália Régia Frazão Menezes, passaram a extorquir dinheiro de Elizete Ribeiro Pereira, mãe das duas primeiras investigadas, domiciliadas em Recanto das Emas, região administrativa do Distrito Federal.
Através de ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp dirigidas à ofendida, alegaram que suas filhas possuíam uma dívida com traficantes e que Elizete Ribeiro Pereira deveria pagar a quantia de R$ 7.000,00, caso contrário, Raianne Ribeiro Pereira e Beatriz Ribeiro Pereira seriam mortas.
Efetuada a transferência da quantia exigida, outros valores eram cobrados à vítima, que reiteradamente realizou variados depósitos.
Observa-se do acervo probatório que, concluído o inquérito policial, restaram indiciadas a ora recorrente e as demais investigadas Raianne Ribeiro Pereira, Beatriz Ribeiro Pereira e Nathália Régia Frazão Menezes, pela prática, em tese, do crime do art. 158, § 1º do CP (extorsão em concurso de agentes).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de 1º grau, este pugnou pelo declínio da competência para o juízo da comarca de Recanto das Emas, DF, pelo fato do crime ter ocorrido no Distrito Federal (cf.
ID nº 61283757).
Sobreveio a decisão de ID nº 19028817, ora impugnada.
A irresignação da recorrente acha-se deduzida em suas razões de ID nº 19028824 (págs. 2-6), sob os seguintes fundamentos: 1) preliminarmente, ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa, porquanto não oportunizado previamente à recorrente, manifestar-se sobre o pronunciamento ministerial de ID nº 61283757, pelo declínio da competência; 2) a conduta, em tese praticada, amolda-se ao tipo penal do art. 171 do CP, e não o art. 158, § 1º do mesmo diploma legal, de modo que a fixação da competência deve levar em conta o local da consumação (São Luís, MA), em que se deu a aferição da vantagem ilícita, conforme art. 70 do CPP.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência do juízo originário (da 5ª Vara Criminal de São Luís, MA), para processar e julgar o feito.
Contrarrazões apresentadas pelo MP, no ID nº 19028829, pleiteando o desprovimento do apelo.
Cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP1, o juízo de base manteve a decisão recorrida, encaminhando os autos a esta segunda instância (cf.
ID nº 19028830).
Inicialmente distribuído o feito à preclara desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, determinada, porém, a sua redistribuição à minha relatoria, em razão de prevenção verificada (ID nº 19055016).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 25786649, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Nesse sentido, assevera, em resumo, “que o crime de extorsão consuma-se independentemente do efetivo recebimento da vantagem ilícita, nos termos do Enunciado nº 96 da súmula do STJ3, e levando-se, ainda, em conta que o art. 70, caput, do CPP estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, é possível concluir que o crime sob análise fora consumado no lugar em que a ofendida recebera as ameaças (Recanto das Emas/DF), efetivadas mediante ligações e envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, de modo que não merece qualquer reparo o decisum vindicado”.
Conquanto sucinto, é o relatório. _________________________________________________ 1 CPP.
Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 2 RITJMA.
Art. 681.
Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao relator que os mandará ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, voltarão ao relator, que, em igual prazo, pedirá inclusão em pauta. 3 Op. cit.
Art. 341.
Será admitido em todos os órgãos judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão julgamento em ambiente eletrônico, denominado Sessão Virtual, nos processos distribuídos através do sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe – Segundo Grau. (…) Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.
VOTO Preenchidos os requisitos que condicionam sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o douto juízo da 5ª Vara Criminal de São Luís, MA, acolhendo manifestação do Parquet de 1º grau, declinou da competência para processar e julgar o presente feito e determinou a sua remessa à comarca de Recanto das Emas, DF.
Inconformada com o sobredito provimento judicial, insurgiu-se a recorrente, Emanuelle Regina dos Santos Reis, sob os seguintes fundamentos: 1) preliminarmente, ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa, porquanto não oportunizado previamente à recorrente, manifestar-se sobre o pronunciamento ministerial de ID nº 61283757, pelo declínio da competência; 2) a conduta, em tese praticada, amolda-se ao tipo penal do art. 171 do CP, e não o art. 158, § 1º do mesmo diploma legal, de modo que a fixação da competência deve levar em conta o local da consumação, em que se deu a aferição da vantagem ilícita, conforme art. 70 do CPP.
No tocante à questão preliminar suscitada, que trata do princípio da não surpresa, estabelece o art. 10 do CPC o seguinte: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Pelos termos do sobredito dispositivo, o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado a prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo, desse modo, a efetivação do contraditório.
Observa-se, contudo, que a declinação da competência, in casu, não viola o princípio da não surpresa, insculpindo no precitado art. 10 do CPC, por não trazer prejuízo à parte, na medida em que nada decide acerca do mérito da futura ação penal, e está amparada em regramento processual que preserva a competência do juiz natural, tratando-se, pois, de hipótese de exceção.
Nesse sentido está posto o entendimento do colendo STJ: “(...) 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (...).
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). (...).
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 61732 / SP, Rel.
Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/12/2019).
Grifou-se.
Desse modo, impõe-se a rejeição da aludida preliminar de nulidade.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
No que se refere ao argumento remanescente, aduz a recorrente que o delito praticado pelas investigadas amolda-se ao tipo penal do art. 171 do CP1 (estelionato), de modo a atrair a competência do local onde auferida a vantagem indevida, conforme regramento do art. 70 do CPP2.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão impugnada (ID nº 19028817): “Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal), atribuído às investigadas EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS, NATHÁLIA RÉGIA FRAZÃO MENEZES, BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA e RAIANE RIBEIRO PEREIRA, tendo como vítima a sra.
Elizete Ribeiro Pereira. determina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal que: ‘A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.’, DE MANEIRA QUE TAL EXECUÇÃO SE DEU NO DISTRITO DE Recanto das Emas/DF.
Os presentes autos foram recebidos e encaminhados ao representante ministerial para providências cabíveis, ocasião em que a ilustre Promotora de Justiça, em manifestação ministerial de ID N.º. 61283757, apresentou parecer, pugnando pelo declínio da competência deste Juízo, por conseguinte, a remessa dos presentes autos para Recanto das Emas/DF, pelo fato de o crime ter ocorrido no aludido Município.
Pois bem.
Conforme bem observado pela Promotora de Justiça, o art. 70 do CPP, argumenta que a regra é que a competência seja determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Assim, observa-se que o crime imputado ao indiciado ocorreu no município de Recanto das Emas/DF, não sendo este o Juízo competente para processamento e julgamento do delito em comento.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Recanto das Emas/DF para os devidos fins.” In casu, observo pelos elementos que guarnecem os autos, que, às investigadas é atribuída a conduta de exigirem vantagem econômica de Elizete Ribeiro Pereira, mediante notícia de grave ameaça à integridade física de suas filhas, Raianne Ribeiro Pereira e Beatriz Ribeiro Pereira, por meio de chamadas telefônicas e mensagens via “WhatsApp” sob a falsa alegação de que ambas estariam sendo mantidas em cárcere privado, por traficantes, em razão de dívidas de drogas.
Desse modo, tenho que a referida conduta está a configurar, em tese, o tipo penal do art. 158, § 1º do CP, tal como assentado no relatório final do inquérito policial, considerando que a ofendida foi expropriada de elevadas quantias em dinheiro, contra sua vontade, por temer pela vida de suas filhas e não voluntariamente, como ocorre no crime de estelionato.
Ressalte-se que o sobredito delito, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, se consuma no local onde a vítima sofreu as ameaças, no caso presente, o Distrito de Recanto das Emas, DF, como bem pontuou o douto juízo de base.
Em situação semelhante à hipótese sob exame, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim já assentou: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENAL. "FALSO SEQUESTRO".
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).
PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE EXTORSÃO.
DELITO FORMAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA.
O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO. 1.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em saber se a competência para apurar suposta conduta criminosa de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas; ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. 3.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.
Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças.
Precedentes: CC 129.275/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011) 5.
No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha.
Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 6.
Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões - RS, o suscitado.” (CC 163854 / RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seçao, julgado em 28/08/2019, DJe de 09/09/2019).
Destarte, tenho que a decisão impugnada não está a merecer qualquer reparo, devendo, pois, ser negada a pretensão recursal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso em sentido estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de ID nº 19028817, em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 2 CPP.
Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. -
31/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:36
Conhecido o recurso de EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS - CPF: *29.***.*76-99 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:00
Juntada de termo
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22/09/2023 11:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 08:33
Recebidos os autos
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26/04/2023 08:33
Juntada de decisão (expediente)
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28/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0820004-37.2021.8.10.0001 Recorrente : Emanuelle Regina dos Santos Reis Advogados : Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA 15.156) e Tarcílio Santana Filho (OAB/MA 9.517) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Márcia Moura Maia Origem : 5ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 158, § 1º, do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro a postulação retro, formulada pelo douto Procurador de Justiça (ID nº 23487950).
Remetam-se, pois, os autos ao Juízo de origem para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja providenciada a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da decisão recorrida (art. 205, § 3º, do CPC e art. 8º, II, da Resolução nº 38/2018 do TJMA1) ou, se for o caso, certificada a observância dessa formalidade legal.
Volvendo os autos a esta Corte de Justiça, faça-se sua remessa, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1CPC, Art. 205.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Resolução nº 38/2018 do TJMA.
Art. 8º – Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico: (…) II – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo da sentença e ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei nº 13.105/2015. -
27/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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27/03/2023 18:24
Juntada de termo
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27/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:15
Juntada de petição
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05/08/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 16:55
Juntada de documento
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04/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0820004-37.2021.8.10.0001 RECORRENTE: EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS, em face de decisão interlocutória que declarou incompetência do juízo proferida pela 5ª Vara Criminal da Capital.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 01 de Junho de 2021 (Proc. nº 0809634-02.2021.8.10.0000) em favor da ora recorrente.
O referido recurso foi distribuído(a) à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador.
Vicente de Castro. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, o Desembargador.
Vicente de Castro é competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Desembargador Vicente de Castro da Segunda Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
03/08/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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