TJMA - 0801509-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801509-11.2022.8.10.0000 Agravante : José Monteiro da Silva Advogado : Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE DO FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Recurso apreciado monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC e 319, § 2º RITJMA; II.
Como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC; III.
Desse modo, no caso em tela, o consumidor é o autor da ação, portanto, pode, a luz do previsto no art. 101, I, do CDC, escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência; IV.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, a competência territorial é relativa e, portanto, dela o juízo não pode conhecer de ofício.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, consoante enunciado 33 da súmula do STJ; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por José Monteiro da Silva em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0802506-68.2022.8.10.0040, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, de ofício, declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, sede do domicílio do autor, ora agravante.
Das razões recursais (ID nº 14908039): O agravante aduz que, por se tratar de demanda consumerista, a competência é relativa, cabendo à parte autora eleger o foro que melhor lhe assista, sobretudo quando eleito aquele em que está situada a sede da pessoa jurídica contra a qual litiga.
Destaca ainda que a decisão confronta teor sumular (súmula 33, STJ).
Deferida a suspensividade pleiteada (ID nº 15084034).
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e 319, § 2º RITJMA2.
Da incidência da Súmula nº 33 do STJ A questão posta em juízo cinge-se ao fato do autor da ação de natureza consumerista ter elegido foro distinto de seu domicílio, o que levou o togado a declinar da competência (relativa) de ofício.
Acerca da competência relativa, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves3: As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto.
Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras.
Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.
Nessa perspectiva, é cediço que a competência territorial, de natureza relativa, é definida de modo a priorizar o interesse das partes, de sorte que, distribuída a ação e fixada a sua competência, sua modificação somente é permitida por vontade do réu, caso alegue a incompetência em preliminar de contestação (arts. 64 e 65 do CPC), sob pena de prorrogação da competência.
A decisão em testilha, proferida antes mesmo da angularização processual, foi de encontro à orientação jurisprudencial e sumulada (súmula 33, STJ) que dispõe: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Esta Egrégia Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o consumidor, quando autor da ação, poderá eleger o foro, conforme se extrai dos excertos que ora reproduzo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ELEIÇÃO DE FORO.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
I - Segundo o entendimento do STJ, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
Contudo, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas hipóteses a competência é relativa, a teor da Súmula 33 do STJ.
Nessa direção: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. (CC 177745.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data da Publicação: 03/05/2021). (CC Nº 0811749-93.2021.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 16.12.2021.
DJe 19.01.2022). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
OPÇÃO PELO FORO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
Cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
II.
Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 0818246-60.2020.8.10.0000.
TJ/MA. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
Julgado em 14.02.2022.
DJe 15.02.2022). (grifei) Na espécie, verifico que a escolha do consumidor pelo foro de Imperatriz não se estabeleceu de forma aleatória, mas por refletir a sede das agências da instituição financeira agravada. Sobreleva destacar que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 124.351/DF, decidiu que a escolha do foro constitui faculdade do autor/consumidor, desde que respeite os parâmetros legais, não havendo, pois, cogitar declinação de ofício da competência, quando não há indicação de má-fé ou abuso, notadamente porquanto ajuizado o feito originário no foro do domicílio do réu, nem sequer podendo representar prejuízo ou dificuldade na instrução processual no que concerne ao requerido, ora agravado. É preciso destacar, igualmente, que esta matéria já objeto de discussão no âmbito deste Egrégio Sodalício, que vem formando jurisprudência pacífica no mesmo sentido do que ora se expõe, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, CC 0816469- 51.2019.8.10.0040, em 20/07/2020) (grifei) Com efeito, entendo que deve ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio.
A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33, STJ), competindo à parte requerida opor-se pela via da exceção de incompetência (art. 112, CPC).
Assim, em harmonia com a construção pretoriana do colendo STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, entendo que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, confirmando a liminar para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 Art. 319, RITJMA.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 218. -
29/07/2022 15:23
Juntada de malote digital
-
29/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:42
Conhecido o recurso de JOSE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*29-20 (AGRAVANTE) e provido
-
28/06/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 12:48
Juntada de parecer do ministério público
-
25/03/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 08:54
Juntada de malote digital
-
16/02/2022 07:20
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/02/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-40.2021.8.10.0046
Domingos da Silva Bandeira
Tonolucro
Advogado: Bruno Henrique Castilhos Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 11:53
Processo nº 0800630-47.2022.8.10.0018
Fernanda Silva Almeida
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 13:15
Processo nº 0800986-73.2022.8.10.0040
Rosyjane Paula Farias Pinto
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2024 15:30
Processo nº 0800986-73.2022.8.10.0040
Rosyjane Paula Farias Pinto
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2022 09:30
Processo nº 0811124-61.2018.8.10.0001
Em Vidros Industria e Comercio LTDA
Jose Maikon Lima Azevedo
Advogado: Rakel Dourado de Oliveira Murad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 17:07