TJMA - 0800601-51.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 00:22
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800601-51.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSE RAIMUNDO ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos, que reputa indevidos, em sua conta-corrente, referente à “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita em e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 67255528.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 70543350), preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Anexou “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - Adesão”, na qual o autor anuiu à contratação de serviço “Cesta Bradesco Expresso 4”, contendo a assinatura da autora em 17/03/2020 (ID 70543355).
Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 75277089).
Intimou-se as partes para dizerem sobre outras provas que desejavam produzir, não houve manifestação (ID 82423100). É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas.
Passo a análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo réu.
A demandada não trouxe evidência de que a parte autora não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
Rejeito a impugnação.
Passo a análise do mérito.
A questão controvertida resume-se em saber se existiu ou não a chamada venda casada, no tocante à contratação de conta corrente e cobrança de valores relativos à tarifa bancária “Cesta B.
EXPRESSO” É inconteste que a relação travada entre os litigantes é amparada pelo código de defesa do consumidor, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
In casu, há a comprovação de que o requerente, em verdade, teve descontado de sua conta corrente, valores relativos a CESTA B.
EXPRESSO 04, vinculados ao Banco Bradesco S.A.
A parte autora sustentou que não contratou referido pacote de serviços tampouco autorizou alguém a fazê-lo.
Os descontos efetuados em sua conta nunca tiveram sua ciência, anuência ou autorização, e estão afetando suas finanças e, por via de consequência, sua subsistência, já que acontecem mensalmente e em valores que aumentam gradativamente.
Contudo, observa-se que, ao ID 70543355, o banco requerido juntou “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - Adesão”, no qual a parte autora anuiu à contratação de serviço “Cesta Bradesco Expresso 5”, assinado pela autora em 17/03/2020.
Acrescente-se que a parte consumidora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso - Adesão” (evento/ID 70543355).
Dessa forma, com relação aos descontos de tarifas da “Cesta Bradesco Expresso 04”, não há se falar em contrato inexistente ou muito menos em contrato celebrado por terceiros, mediante fraude documental, uma vez que as provas colacionadas não indicam e nem apontam para isso.
A esse respeito, não se mostrou caracterizado o nexo causal do fato que gerou o suposto prejuízo material e/ou abalo moral, uma vez que os descontos realizados sobre o seu benefício de aposentadoria foram devidos e legítimos, nada havendo que se atribuir responsabilidade ao réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2925/2023 -
07/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:54
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 04:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800601-51.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Urbanete de Angiolis Silva, Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 67255528 e apresentar resposta a contestação de id 70543350.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
26/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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31/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 06:19
Conclusos para decisão
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13/05/2022 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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