TJMA - 0812538-35.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:07
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/03/2025 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:28
Juntada de petição
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22/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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24/12/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:13
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2024 13:33
Juntada de termo
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17/12/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de RENATA CARLA FRAZAO BERREDO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:53
Juntada de petição
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10/10/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 23:00
Juntada de petição
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09/02/2024 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2023 12:22
Juntada de recurso especial (213)
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11/12/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 23:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual entre 14 a 21 de novembro de 2023 Terceira Câmara de Direito Público Remessa Necessária Nº 0812538-35.2022.8.10.0040 Remetente: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Autora: Renata Carla Frazão Berredo Advogado: Marcos Paulo Aires Requerido: Município de Imperatriz Procurador Municipal: Gilvã Duarte de Assunção Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
NOTÓRIA PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO, NO FEITO, DO PAGAMENTO REGULAR À AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
APELO NEGADO PROVIMENTO.
Decisão: Decidem, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
São Luís (MA), novembro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
29/11/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e RENATA CARLA FRAZAO BERREDO - CPF: *28.***.*27-03 (APELANTE) e não-prov
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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17/03/2023 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0812538-35.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/03/2023 20:17
Juntada de petição
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15/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800511-38.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA VIEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “CESTA B EXPRESSO4” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela parte requerida em ID 72098400.
Réplica em ID 73380044.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
DECIDO.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B EXPRESSO4” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B EXPRESSO4”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA B EXPRESSO4”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B EXPRESSO4” nos valores comprovadamente descontados através dos extratos colacionados em ID`s. 65515946; 65515948; 65515950. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXEPRESSO4”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID`s. 65515946; 65515948; 65515950 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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