TJMA - 0807908-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:30
Juntada de termo
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30/05/2023 13:28
Juntada de malote digital
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30/05/2023 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:55
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0807908-56.2022.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: ISABEL MARTINS FERNANDES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 A e outros INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
14/11/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 16:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/10/2022 14:01
Juntada de petição
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03/10/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807908-56.2022.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorrida: Isabel Martins Fernandes Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a liquidação do título (ID 17615939).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 19828913) Apresentou contrarrazões (ID 20428980). É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a liquidação do título, por considerar que a sentença coletiva era ilíquida.
Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489, §1º, IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 22:31
Recurso Especial não admitido
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27/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:23
Juntada de termo
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26/09/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807908-56.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ISABEL MARTINS FERNANDES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
01/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:39
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2022 14:11
Juntada de petição
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04/08/2022 01:36
Publicado Ementa em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807908-56.2022.8.10.0000 - São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Embargada: Isabel Martins Fernandes Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Visa o Embargante seja sanado vício dito existente, porquanto, a decisão embargada não analisou quanto à prescrição da obrigação a pagar, uma vez que a liquidação dos cálculos não interrompe a prescrição.
II – In casu, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, para determinar que integre no acórdão embargado que não há que se falar em prescrição e, que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, ainda que não conste os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
Embargos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de julho de 2022 e término no dia 1º de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/08/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:55
Juntada de malote digital
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02/08/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 17:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2022 10:49
Juntada de petição
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09/06/2022 02:50
Publicado Ementa em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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06/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 09:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2022 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 19:05
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 10:36
Juntada de petição
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23/04/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 13:03
Juntada de malote digital
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20/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:52
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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