TJMA - 0800360-56.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:09
Juntada de petição
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:30
Juntada de protocolo
-
01/12/2023 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:12
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:26
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:45
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800360-56.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAIS DA CONCEICAO AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias..
Paraibano, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
29/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:48
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800360-56.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THAIS DA CONCEICAO AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias..
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 13 de Março de 2023. -
13/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 07:07
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:07
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 31/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:51
Juntada de petição
-
06/10/2022 18:04
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800360-56.2022.8.10.0104 REQUERENTE: THAIS DA CONCEICAO AMORIM ADVOGADO: LANUZA FERNANDES DAMASCENO OAB: MA15995-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: III.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento do filho MOISÉS DA CONCEIÇÃO NUNES, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (24.03.2021).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
04/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
-
01/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800360-56.2022.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: THAIS DA CONCEICAO AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 31/08/2022 08:50 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
04/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
-
02/08/2022 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
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23/03/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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