TJMA - 0800262-39.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800262-39.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCELINO COSTA SANTOS - MA11058 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Sr.(a) BANCO DO BRASIL S.A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
28/09/2022 11:23
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 04:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800262-39.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCELINO COSTA SANTOS - MA11058-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCONTROVERSA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO PELO AUTOR.
RECUSA DE AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA EM FOLHA.
PARCELAS 1 A 15 DESCONTADAS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR.
AVERBAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADA A PARTIR DA 16ª PARCELA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/08/2022 à 30/08/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Recurso próprio, regular e tempestivo.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicia, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
A sentença deve ser reformada.
Diversamente das alegações autorais, não se trata de empréstimo contratado mediante fraude, mas parcelas de um empréstimo válido e regular, contratado pelo autor em setembro/2020, cujas parcelas estavam sendo descontadas diretamente na conta do autor, em razão da recusa da averbação para desconto em folha e que, após autorização da averbação, passaram a ser descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Incontroversa a portabilidade nº 948613661, realizada em 03/09/2020, no valor de R$8214,80, a ser pago em 45 parcelas de R$ 258,03.
Conforme restou comprovado nos autos, em razão de recusa na averbação automática para desconto no benefício previdenciário da parte requerente, as parcelas 1 à 15 foram descontadas por meio de débito em conta, id. 18970889 – pág. 02 e id. 18970876.
Após a liberação da averbação, a parcelas passaram a ser cobradas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
De modo que apenas com a liberação da averbação, o contrato passou a constar no extrato do INSS da parte requerente.
Destaco que o autor não juntou aos autos extratos bancários dos meses de fevereiro/2022 e março/2022, para comprovar que as parcelas continuaram sendo descontadas em conta e que os descontos na folha seriam oriundos de contrato diverso do originariamente firmado.
Portanto, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que comprovou a regularidade da contratação e dos descontos.
Dessa forma a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
01/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A (REQUERENTE) e provido
-
30/08/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800262-39.2022.8.10.0147 REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCELINO COSTA SANTOS - MA11058-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/08/2022 e término as 14:59 h do dia 30/08/2022 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
01/08/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802220-89.2017.8.10.0000
Ana Maria Campos Martins Mendes
Municipio de Peri Mirim
Advogado: Samara Santos Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 14:12
Processo nº 0827515-57.2019.8.10.0001
Lecy Silva Medeiros
Estado do Maranhao
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 10:56
Processo nº 0827515-57.2019.8.10.0001
Lecy Silva Medeiros
Estado do Maranhao
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 17:31
Processo nº 0001418-11.2017.8.10.0070
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Raimundo Nonato Correa
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0801199-63.2022.8.10.0013
Bradesco Saude S/A
Bernardo Velloso Borges Pereira Guerreir...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 08:47