TJMA - 0000335-07.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 12:55
Baixa Definitiva
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26/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000335-07.2018.8.10.0140 APELANTE: MARIA DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832) e CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB/MA 7.449) APELADO: VALE S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Haderson Rezende Ribeiro, então titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de VALE S/A, ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter ressarcimento de supostos danos materiais e morais causados pelo desabamento de ponte ferroviária de propriedade da apelada, que teria impedido a navegação no rio Mearim e, por consequência, a atividade pesqueira na região.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 13248819 - 8 e 9) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal ocorrida entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 13248819 – p. 15 a 35), afirmando que a presente demanda não foi alcançada pelo instituto da prescrição posto que deveria prevalecer o prazo de 5 anos.
Dessa forma pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 13248835).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sob o mérito por ausência de interesse ministerial (Id 14474351). É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado nas Cortes Superiores e neste Tribunal de Justiça sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito ao reconhecimento da prescrição que ocasionou a extinção do processo, com resolução do mérito.
O caso é de improvimento do recurso.
Explico. Bem aplicada a prescrição trienal ao caso (art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil), tendo em vista que o pleito diz respeito a reparação civil de fato ocorrido em 16 de março de 2012, quando ocorreu a queda da ponte que teria ocasionado os supostos danos a parte autora, sendo que a presente demanda só foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, 5 anos e 9 meses após o termo a quo para contagem do prazo prescricional. Sobre o assunto colho recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC.
MARCO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais.
Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1811857 MA 2019/0122376-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Esse é o mesmo entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DANO AMBIENTAL.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
ART. 206, §3º, V DO CC.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Como relatado, a Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a demanda na origem.
II.
Há muito o STJ faz distinção entre o dano ambiental (imprescritível) e os danos individuais decorrentes do abalo ambiental, de forma que “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação” (REsp: 1120117 AC).
III.
A Recorrente busca ser ressarcida pelos danos decorrentes da queda da ponte no rio Marim, de forma que sua pretensão tem cunho eminentemente privado e individual, de forma que se aplica o lapso prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
IV. como a queda da ponte ocorreu no ano de 2012 e a demanda somente foi proposta em dezembro de 2017, manifesta é a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos, vez que superado o lapso temporal de 03 (três) anos para ajuizamento de demanda com base na responsabilidade civil, consoante a jusrisprudência desta Corte de Justiça reconheceu em casos análogos V.
Apelo desprovido. (TJMA – ApCiv nº 0000374-04.2018.8.10.0140 - QUINTA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual do dia 16 a 22 de novembro de 2021 – DJe: 26/1/2022) No mesmo sentido: ApCiv nº 0000615-92.2017.8.10.0081 – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe, Data de Julgamento: 10/06/2019; ApCiv nº 0000353-28.2018.8.10.0140 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho – DJe 14/7/2021; ApCiv nº 0089742018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 07/06/2018, DJe 13/6/2018; ApCiv nº 0514102017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 08/03/2018, DJe 15/03/2018.
Portanto, não merece reparo a sentença ora recorrida, devendo sem mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:10
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2022 23:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 10:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 20:57
Recebidos os autos
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23/10/2021 20:57
Conclusos para despacho
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23/10/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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