TJMA - 0841092-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 16:36
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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29/09/2022 12:33
Juntada de petição
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12/08/2022 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841092-97.2022.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente: JACIRA MARIA LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de extratos bancários atualizados dos valores depositados e alvará judicial para levantamento de valores, bem como indenização por danos morais e materiais, em sede de tutela de urgência. Aduz a parte autora que o Banco do Brasil, instituição depositária dos valores em conta de pessoa já falecida, teria negado-se a receber o requerimento administrativo para demonstrativo dos extratos bancários da conta do titular extinto à cônjuge supérstite, em desconformidade com preceitos da Lei 6.858/80, o que teria ensejado lesão de ordem moral e material. Acompanham a inicial documentos, tais como as certidões de óbito, casamento, nascimento dos filhos do casal, bem como renúncias dos demais herdeiros, declaração de inexistência de bens a serem inventariados, documentos pessoais e outros. Vejo que os autos foram inicialmente protocolados perante Vara Cível que, por entender que versa a matéria sobre levantamento de créditos de titularidade de pessoa falecida, a competência para processamento é deste juízo. Vieram conclusos os autos, passo a decidir. Com efeito, a matéria cinge-se ao pedido de liberação de valores presentes em conta de pessoa já falecida pelos herdeiros por ela deixados, cuja natureza do procedimento é regida pela Lei 6.858/1980, consubstanciando-se, tão somente pela pretensão do levantamento de valores sobre os quais não haja pretensão resistida. No entanto, observando detidamente os autos, notadamente quanto ao endereço da parte autora, vejo que este é pertencente ao município diverso deste Termo Judiciário, qual seja, Paço do Lumiar/MA. Anoto, por oportuno, que sobre a competência a legislação processual civil traz a regra especial do art. 48, disciplinando como o foro competente para o julgamento das ações que versem sobre a transmissão dos direitos hereditários seja o do último domicílio do autor da herança, contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a mesma não se aplica aos procedimentos de alvará, ainda que decorrente do óbito. O princípio do juiz natural impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência, sendo elas estabelecidas por meio de Lei, sobretudo quando a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda. Além disso, traz em si a garantia da proibição de juízos extraordinários, vedando, ainda a subtração do juiz naturalmente competente para apreciar o feito.
A garantia trazida por ele é que, na realidade, seja feita a devida identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir a questão e não que as partes escolham quem irá julgá-las. Não se desconhece o critério determinativo do regime jurídico para a divisão de competências fixadas pela legislação processual civil brasileira, conforme o interesse público ou privado em questão.
Como dito, se trata o caso dos autos de regime jurídico peculiar, estando diante de interesse privado, cuja competência, por ser relativa, deveria ser arguida pelo réu, sendo certo que a jurisprudência sedimentou entendimento de que esta não pode ser conhecida de ofício. Entretanto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo, via de consequência, estabelecida pelo domicílio do requerente. Nesse sentido colaciono jurisprudência: Conflito de competência.
Alvará.
Pretensão de levantamento de FGTS.
Jurisdição voluntária.
Acesso à Justiça.
Domicílio do requerente.
Não obstante a determinação legal de que o foro competente para o inventário e, por analogia, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, seja o do último domicílio do autor da herança (art. 48, do CPC) a jurisprudência firmou-se no sentido de que tal regra não se aplica ao requerimento de alvará, ainda que decorrente do óbito.
De fato, o objetivo do ora interessado não é instaurar o inventário de seu falecido pai e sim o levantamento do saldo retido a título de FGTS, medida permitida pelo artigo 1º da Lei n.6858/80.
De fato, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição da República e, consequentemente, ser estabelecida pelo domicílio do requerente. (TJRJ - CC 0001187-77.2019.8.19.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Mario Assis Gonçalves, Julg.30/05/2019) Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Procedimento de Jurisdição Voluntária.
Violação ao Princípio do Juiz Natural.
Competência do Juízo do domicílio do Requerente e não do Falecido. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do CPC.
No procedimento de alvará judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o juízo suscitado. (TJDFT 0703757-28.2019.8.07.000, 1ª Câmara Cível, Julg. 20/05/2019, Rel.
Hector Valverde). Processual Civil.
Expedição de Alvará Judicial.
Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Competência do Juízo do Domicílio do Requerente.
Recurso Improvido. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. […] 2.
Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu.
Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido.
O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro de domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicílio do falecido. […] (TJDFT – 073166-83.2020.8.07.001, 2ª Turma Cível, DJe. 09/03/2021, Rel.
João Egmont). Sabe-se que para que o processo se constitua e desenvolva válida e regularmente é necessário que preencha determinados requisitos.
Dentre eles, há a necessidade de que a demanda seja apresentada perante órgão jurisdicional competente.
Falecendo um dos pressupostos, deve o juiz extinguir o processo sem conhecer do mérito. Devo acrescentar que, na inteligência do parágrafo 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, em se tratando de verificação da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, esta pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, diante a distribuição irregularmente dirigida (ação proposta perante juízo incompetente), por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinto o presente processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:07
Declarada incompetência
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02/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841092-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACIRA MARIA LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tem por objetivo o levantamento, por meio de expedição de alvará judicial, de valores creditados em contrato de depósito bancário firmado entre o de cujus JOSÉ RIBAMAR MOREIRA e o BANCO DO BRASIL S/A., cuja competência é das unidades jurisdicionais de Interdição, Sucessões e Alvarás.
Assim, DETERMINO a remessa do presente feito à Distribuição Judicial para que seja distribuída dentre as unidades jurisdicionais competentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
29/07/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:23
Declarada incompetência
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21/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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