TJMA - 0802312-11.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:30
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:42
Juntada de petição
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25/01/2023 23:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO N.º 0802312-11.2021.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714-A EMBARGADA: MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADA: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA – OAB/MA 20286-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A visando sanar vícios de omissão e contradição ditos existentes no âmbito do decisum da lavra desta Relatoria, o qual não conheceu o recurso de apelação por ele interposto, pdf gerado sob id 18840061.
Em suas razões recursais o embargante alega ser devida a compensação do valor depositado em favor da ora embargada, oriundo do contrato sob litígio.
Segue aduzindo que as partes devem retornar à situação jurídica precedente à celebração do contrato.
Com tais argumentos, requer sejam analisados os documentos, os quais aponta lastrear a devolução do valor pretendido, por fim, sejam acolhidos os aclaratórios, pdf gerado sob id 19032161.
Contrarrazões pleiteia a rejeição dos aclaratórios, mais aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, pdf gerado sob id 22374121. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o improvimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe, vez que inexistem no decisum vícios a serem sanados.
Isso porque os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Por fim, assevero ser possível juridicamente, por meio da via eleita adequada, tal pretensão aqui deduzida pelo ora embargante.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o decisum ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de praxe e estilo, dê-se baixa São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 -
11/01/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 16:11
Juntada de protocolo
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21/11/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº ÚNICO 0802312-11.2021.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) EMBARGADA: MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20286-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO D E S P A C H O Intime-se a embargada para se manifestar, se quiser, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/07/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802312-11.2021.8.10.0038 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) APELADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20286-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Lisboa, que nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada por MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a data da prolação da sentença, em relação ao contrato bancário nº 0229014629405, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando-o ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos no benefício da Apelada, sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 (quarenta salários-mínimos), condenando de igual maneira o BANCO PAN S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 18755897).
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia provimento do recurso, para julgar improcedente a ação; alega em apertada síntese, prescrição do fundo de direito, conexão, contratação legítima, ausência de dano, impossibilidade da condenação a repetição do indébito em dobro, pleiteia compensação de crédito, subsidiariamente, minoração da condenação por danos morais (ID 18755911).
Contrarrazões, aduz que o Apelante não desconstituiu o direito da Autora, ora Apelada, que o mesmo não juntou quaisquer provas inerentes as suas alegações, em suma pugna pela manutenção da sentença a quo atacada (ID 18755918).
A priori, entendo que a presente questão não versa a respeito de direitos indisponíveis, ou que exija intervenção da douta Parecer da Procuradoria Geral de Justiça nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático calcado no inciso III do art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o não conhecimento do presente recurso.
Como se sabe, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010, do vigente CPC, a saber: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias.
Nesse prisma, depois de analisar as argumentações lançadas no Apelo, concluo que inexiste relação lógica entre ele e o julgado impugnado.
Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelo recorrente não guardam congruência com os termos exposados na sentença pelo Magistrado, isso porque o contrato defendido pelo Apelante sob n.º 710371973, PDF gerado sob ID de n.º 1875588, difere daquele demonstrado nos autos pela Apelada sob n.º 0229014629405, PDF gerado sob ID n.º18755869, fl. 02, senão vejamos.
O Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos do autor, com os seguintes fundamentos: [… No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que a prova da existência e validade do contrato seria muito mais facilitada para o réu.
Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora, situação que inocorreu no caso presente, uma vez que o réu, apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato impugnado, não fez prova nos autos de ter disponibilizado os valores referentes ao contrato de cartão consignado para a autora.
Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de débito e suspensão dos descontos e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de não-contratação dos empréstimos pela reclamante.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido em relação ao contrato impugnado nº 0229014629405, em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Também não prospera a alegação de que inexistindo relação jurídica entre as partes não pode a reclamante ser considerada consumidora, pois o CDC consagrou a figura do consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa fé uma vez que desde a citação a reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”.
Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes.
Verbis.
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vinculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07.
Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007).
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação…]. Nesse diapasão, o Apelante opôs aclaratórios (ID 18755900) rejeitados nos termos da motivação supra, visto se tratar de contratos distintos (ID 18755906), vejamos: [… Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido em face da sentença proferida no id 64740684, alegando, em síntese, que houve omissão e erro material no julgado.
A parte embargada requereu o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, obscuridade ou omissão do julgado impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão e o erro material apontados, uma vez que toda a documentação juntada pelo ora embargante se refere a contrato diverso daquele objeto da lide, como bem exposto pelo embargado em suas razões.
ANTE O EXPOSTO, DESACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…]. Conforme retro motivado na sentença de mérito a quo prolatada, nos termos do inciso IX, do art. 93, da CF; bem como na sentença proferida nos aclaratórios, os contratos são diversos, mas o Recorrente se limitou a questionar replicando sua peça contestatória (ID 18755876).
Portanto, verifica-se que o apelo interposto pela instituição bancária não atacou os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, restringindo-se a discutir questões relacionadas a contrato diverso, que não guardam relação com os pedidos articulados, debatidos e apreciados na presente demanda.
Inexiste, pois, fundamentação contrária à motivação do julgado, o que revela a inépcia da peça recursal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016) […] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4.
O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação. […] (AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Ante o exposto, com fulcro os elementos, precedentes e fundamentação no inciso III do art. 932 do CPC/2015, não conheço o presente Apelo, por ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de julho de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA CECILIA DOS SANTOS VIDAL - CPF: *33.***.*20-72 (REQUERENTE)
-
21/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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