TJMA - 0802330-98.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 22:57
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 22:55
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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02/12/2022 19:57
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 19:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802330-98.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TERESINHA NETA SILVA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS (OAB 15346-MA) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, 12 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
12/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:36
Homologada a Transação
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12/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 15:28
Audiência Una realizada para 09/09/2022 15:00 1ª Vara de Grajaú.
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09/09/2022 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2022 14:50
Juntada de petição
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31/07/2022 07:35
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 27/07/2022 10:20.
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31/07/2022 07:35
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 27/07/2022 10:20.
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27/07/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 15:17
Juntada de diligência
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27/07/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 10:34
Juntada de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0802330-98.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): TERESINHA NETA SILVA Requerido(a):RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 69880747,fica designada Audiência de Una para o dia 09/09/2022, às 15h00min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú.
Do que, para constar lavro este termo.
OBS.: Fica facultado as partes o comparecimento de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme instruções abaixo: 1 - O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 - O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://vc.tjma.jus.br/vara1gra 3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo e a senha padrão: tjma1234 ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19.
Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. Grajaú, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara da Comarca de Grajaú Mat. 195214 -
25/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:50
Audiência Una redesignada para 09/09/2022 15:00 1ª Vara de Grajaú.
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25/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 17:49
Juntada de diligência
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24/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 17:47
Juntada de diligência
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23/06/2022 13:15
Audiência Una designada para 27/07/2022 10:20 1ª Vara de Grajaú.
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23/06/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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19/06/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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