TJMA - 0803746-68.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/12/2024 11:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/12/2024 11:55 Juntada de termo 
- 
                                            11/12/2024 11:52 Desentranhado o documento 
- 
                                            11/12/2024 11:51 Desentranhado o documento 
- 
                                            11/12/2024 11:47 Juntada de termo 
- 
                                            07/12/2024 09:19 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            05/12/2024 15:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2024 15:36 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/12/2024 11:41 Juntada de termo 
- 
                                            03/12/2024 08:45 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            05/11/2024 11:19 Arquivado Provisoriamente 
- 
                                            04/11/2024 15:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2024 19:35 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            29/08/2024 10:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2024 10:32 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            29/08/2024 10:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            29/08/2024 10:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2024 02:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/06/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2024 10:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2024 05:00 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 10:36 Juntada de petição 
- 
                                            27/02/2024 15:42 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2024 01:27 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            11/02/2024 16:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/02/2024 16:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/01/2024 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2024 09:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/01/2024 09:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/12/2023 02:39 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59. 
- 
                                            07/11/2023 04:23 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 06/11/2023 23:59. 
- 
                                            14/10/2023 00:10 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
- 
                                            14/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
- 
                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803746-68.2022.8.10.0048 Requerente: REINALDO DOS ANJOS PEREIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por REINALDO DOS ANJOS PEREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
 
 Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
 
 Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
 
 Juntou os documentos.
 
 O réu citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
 
 Relato.
 
 Decido.
 
 O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
 
 Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
 
 In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: (CID-10: M41 + M54.1 + M51) ”, com incapacidade temporária e parcial iniciada no ano de 2019.
 
 Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
 
 Verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, no período de 27.11.2018 à 27.02.2019 – ID 71537151 - fls. 12, sendo que o benefício foi cessado indevidamente, enquanto ainda permanecia a incapacidade do autor, conforme se verifica do laudo médico pericial acostado.
 
 Desta forma comprovada a qualidade de segurado especial o período de carência exigidos.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor REINALDO DOS ANJOS PEREIRA - CPF: *25.***.*58-49, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data da cessação do benefício - 27.02.2019, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
 
 Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
 
 Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e oitenta dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
 
 CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
- 
                                            11/10/2023 16:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/10/2023 16:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/09/2023 19:24 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            12/09/2023 12:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/09/2023 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2023 22:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            06/02/2023 15:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/02/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2022 13:45 Juntada de termo 
- 
                                            14/12/2022 10:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/12/2022 10:28 Juntada de termo 
- 
                                            23/09/2022 09:08 Juntada de petição 
- 
                                            20/09/2022 10:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/08/2022 04:01 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
- 
                                            09/08/2022 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
- 
                                            08/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803746-68.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
 
 Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
 
 YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
 
 O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
 
 Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
 
 Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
 
 Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
 
 Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 20.09.2022, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
 
 Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
 
 O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
 
 Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
 
 Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
 
 Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
 
 O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
 
 Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
 
 Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
 
 Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
- 
                                            05/08/2022 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/08/2022 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            01/08/2022 20:36 Nomeado perito 
- 
                                            01/08/2022 13:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2022 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831936-85.2022.8.10.0001
David Silva e Silva
Maria Domingas Santana Silva
Advogado: Andre Felipe Escorcio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 10:23
Processo nº 0802537-38.2019.8.10.0026
Unibalsas Educacional LTDA
Salomao Lopes de Carvalho Junior
Advogado: Simone Terezinha Roder Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 17:29
Processo nº 0833612-68.2022.8.10.0001
Rosirene Cosmo da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Paula Torres Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2022 15:05
Processo nº 0848063-11.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel de Castro Teles Abraao Loiola
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 08:04
Processo nº 0848063-11.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel de Castro Teles Abraao Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2016 17:19