TJMA - 0800435-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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07/03/2024 08:52
Juntada de petição
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06/03/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 09:54
Juntada de petição
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23/12/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 21:05
Juntada de diligência
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29/11/2023 12:18
Juntada de petição
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29/11/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0800435-16.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra a sentença condenatória prolatada nestes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão do juízo na valoração de provas em relação à aplicação da majorante da arma de fogo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e pelo não provimento dos embargos, por entender que, apesar da tempestividade, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 382 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve omissão na sentença embargada (ID 84236223). É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
No presente caso, a Defensoria Pública indica que houve omissão no julgamento, em face do documento lançado no auto de prisão em flagrante, que comprovou a apreensão de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, e não de uma arma de fogo verdadeira.
Aduz, ainda, que a sentença embargada considerou unicamente a palavra da vítima sem levar em conta o depoimento do próprio acusado que, ao confessar o cometimento do delito, afirmou que utilizava apenas um simulacro de arma de fogo e não uma arma de fogo verdadeira, influenciando diretamente na valoração da dosimetria da pena, haja vista a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ocorre que, como bem apontado pelo Ministério Público, inexiste omissão a ser sanada.
No presente caso, o embargante, inconformado, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada e reanalisar provas colhidas durante a instrução processual, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Nesta situação, os Embargos apresentados pela Defensoria Pública prestam-se, na verdade, ao reexame da dosimetria da pena, por inconformismo com a sentença condenatória, o que não é cabível na presente fase processual.
Assim, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que têm por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no decreto condenatório, mesmo que o embargante discorde da melhor aplicação do direito ou correta valoração da prova, uma vez que tal inconformismo possui recurso próprio a ser debatido.
Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência desta decisão.
Façam-se as diligências necessárias para cumprimento da sentença condenatória.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
23/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:12
Juntada de petição
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18/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:01
Juntada de petição
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09/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:11
Juntada de petição
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17/01/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:15
Juntada de petição
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06/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:18
Juntada de petição
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01/08/2022 09:08
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2022 03:41
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0800435-16.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA (RÉU PRESO) Defensor Público: Dr.
Lucas Henrique Leite e Cruz Vítima(s): Anderson Lins dos Santos e Ivangela Tereza de Almeida Melo SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra o acusado RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA, natural de São Luís/ MA, nascido no dia 20.06.2000, RG nº 0457307920126 SSPMA, CPF nº *11.***.*72-19, filho de José Manoel Coelho Oliveira e Elzilene Louzeiro, com endereço residencial indicado na Rua dos Amores, Quadra nº 50, nº 14, Bairro Vila Janaína, São Luís/Ma, atribuindo-lhe, em continuação delitiva (CPB, art. 71), a autoria dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e, §2º-A, inciso I, do CPB e, também, no art. 157, § 2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do CPB.
Narra a denúncia que, no dia 07.11.2022, por volta de 00h45 min, o denunciado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, em companhia de outros dois indivíduos não identificados e, mediante o emprego de arma de fogo, abordaram o taxista Anderson Lins dos Santos, subtraindo-lhe o automóvel, bem como o seu par de tênis, dentre outros itens contidos no interior do veículo.
Os agentes criminosos passaram a trafegar no automóvel subtraído, ocasião em que abordaram logo na sequência a segunda vítima, Ivangela Tereza de Almeida Melo, na entrada de sua residência, subtraindo-lhe o aparelho celular, dentre outros bens do interior de sua habitação.
A Polícia Militar foi acionada e, após empreender prévia investigação, obteve êxito na identificação do acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira como um dos autores do crime, realizando a sua prisão em flagrante nas imediações do bairro Geniparana, nesta capital, sendo apreendido próximo do local de sua abordagem os itens subtraídos às respectivas vítimas.
O acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, inclusive, na ocasião, indicou o local onde havia estacionado o veículo subtraído da vítima Anderson Lins dos Santos.
Segundo indicado na denúncia, a vítima Ivangela Tereza de Almeida Melo identificou prontamente o acusado como o autor do crime patrimonial, enquanto que Anderson Lins dos Santos alegou que não teria condições de realizar a identificação de sues algozes.
Inquérito policial nº 03/2022, lavrado no 18º Distrito Policial, Id. 59932180.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 07.01.2022 (Id. 59932180.
Págs. 2/4 e 11), cuja custódia pré-cautelar foi convertida em prisão preventiva em sede de plantão judicial (Id. 59932180.
Págs. 29/30), permanecendo custodiado até a data do presente julgamento.
A necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira foi reavaliada no dia 11.03.2022, na forma do art. 316 do CPP (Id. 64623618).
Auto de apresentação e apreensão, Id. 59932180.
Pág. 05.
Auto de entrega (Ivangela Tereza de Almeida Melo).
Pág. 08.
Auto de entrega (Anderson Lins dos Santos).
Pág. 10.
Relatório da autoridade policial, Id. 59932180.
Págs. 32/33.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (Id. 63114141.
Pág. 1/2).
O acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira pessoalmente citado (Id. 64198448), assistido pela Defensoria Pública, manejou resposta escrita à acusação (Id. 67012074).
Certidão de antecedentes criminais, Id. 69149076.
Na fase de produção de provas em audiência foram ouvidas as vítimas, as testemunhas indicadas na denúncia, e, também, colhido o interrogatório do acusado.
Ao final, as partes não requererem diligências complementares, encerrando-se a fase de instrução, com a concessão de vistas para apresentação de alegações finais memoriais.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial, e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas reprimendas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e, §2º-A, inciso I, do Código Penal e, também, nas do art. 157, § 2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do Código Penal, a concorrerem, entre si, em continuação delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
O acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, assistido pela Defensoria Pública, requereu, em suma, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, e, ainda, na terceira fase de julgamento, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, alegando a caracterização de hipótese de participação de menor importância.
Em resumo, é o relatório.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a autoria e materialidade delitivas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e, §2º-A, inciso I, do CPB e, também, no art. 157, § 2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do CPB, foram parcialmente comprovadas no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento, delimitando adequadamente o âmbito de responsabilidade penal do acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira.
A vítima Anderson Lins dos Santos, em sede de contraditório judicial, alegou que não teria condições de identificar os autores do crime patrimonial a que foi sujeitado, sob a justificativa de ter permanecido com a cabeça baixa durante toda a ação criminosa.
Esclareceu, entretanto, que o crime patrimonial foi praticado por três (03) indivíduos, que o surpreenderam quando desembarcava uma passageira de seu veículo, os quais, mediante o emprego de armas de fogo, subtraíram o seu automóvel, o seu tênis, dentre outros bens contidos no interior do veículo, sendo liberado pelos agentes criminosos logo na sequência.
Informou, ainda, que, após a prisão em flagrante do acusado, o seu automóvel lhe foi restituído sem avarias, bem como maior parte dos itens contidos no interior do automotor.
A vítima Ivangela Tereza de Almeida Melo, ao ser confrontada com o acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, em sede de contraditório judicial, com convicção, identificou-o como um dos autores do crime patrimonial que foi praticado no interior de sua residência.
Esclareceu que a sua residência foi invadida por dois (02) indivíduos que, valendo do emprego de uma arma de fogo, e mediante o emprego de violência física contra os membros de sua família, subtraíram diversos bens do interior de sua habitação, empreendendo fuga em seguida.
Informou, em complemento, que, dentre os bens que lhe foram restituídos na ação criminosa, obteve a restituição somente do seu aparelho celular e de um ventilador.
As testemunhas José Antônio Fernandes da Silva e Fernando Monteiro Fernandes, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, que foi deflagrada logo após a comunicação do crime patrimonial cometido contra o taxista Anderson Lins dos Santos.
Os agentes públicos informaram que o acusado foi localizado próximo ao veículo subtraído, que foi localizado estacionado em local ermo nas imediações do bairro Geniparana e, ao ser submetido a revista pessoal, confessou a autoria delitiva, apreendendo no local parte do produto do crime, sendo o acusado conduzido ao distrito policial para lavratura de sua prisão em flagrante.
O acusado Jefferson Soares Mendes, em sede de interrogatório judicial, em suma, confessou a autoria a autoria de ambos os crimes patrimoniais que lhe são atribuídos.
Vale ressaltar, apenas, que, ainda que o acusado tenha negado ter adentrado à residência da vítima Ivangela Tereza de Almeida Melo, confirmou que aguardava a execução do crime patrimonial no interior do veículo que haviam subtraído ao taxista Anderson Lins dos Santos, cabendo-lhe a direção do veículo automotor, que, inclusive, foi encontrado em seu poder.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da instrução, cuja íntegra do conteúdo encontram-se registradas nos arquivos que instruem o termo de audiência Id. 69222476. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas no curso da persecução penal, hipótese que se coaduna perfeitamente ao quadro probatório produzido nos presentes autos.
No caso em apreço, o acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira foi preso em flagrante delito, logo após o crime, portando consigo parte dos bens subtraídos na ação delituosa, notadamente o veículo táxi, que havia sido subtraído da vítima Anderson Lins dos Santos.
Vale ressaltar, ainda, que o acusado confessou a sua participação em ambos os crimes patrimoniais, sendo prontamente identificado pela vítima Ivangela Tereza de Almeida Melo, cujas circunstâncias de sua prisão adequadamente foram esclarecidas pela prova testemunhal. É certo, portanto, que a atuação conjugada de esforços entre os agentes criminosos é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, os quais, com nítida divisão de tarefas, convergiram para a realização do crime patrimonial, tratando-se, também, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, uma vez que evidenciada a sua utilização, a partir da palavra das vítimas que foram sujeitas à ação criminosa. É preciso ressalvar, entretanto, que o período de permanência da vítima Anderson Lins dos Santos sob a custódia temporária do acusado verificou-se apenas por tempo suficiente ao aperfeiçoamento do crime patrimonial que se encontrava em curso, o que, portanto, é insuficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, V, do CPB.
Esclareço, ainda, que não há se falar em hipótese de participação de menor importância, considerarando-se que o acusado atuou decisivamente na realização dos crimes patrimoniais, quer executando diretamente o núcleo do tipo penal incriminador, quer, eventualmente, assessorando a empreitada criminosa, tomando a direção do veículo de fuga dos agentes criminosos, cuja participação é de destacada importância ao sucesso da empreitada criminosa.
Concluo, portanto, que o acusado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, incidiu, sucessivamente, duas (02) vezes no tipo legal do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do Código Penal, cujas infrações penais concorrerão, entre si, diante a unidade de procedimento adotado, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Assim, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, na sua maior parte, subsistindo fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado diante da robustez e coerência do conjunto probatório.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, para CONDENAR o acusado RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA por incidir duas vezes nas reprimendas do art. 157, § 2º, inciso II, e, §2º-A, inciso I, do CPB, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CPB.
Sinalizo, apenas, que a confissão do sentenciado, a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de sua pena serão analisadas na sequência do presente julgamento em capítulo próprio.
DA DOSIMETRIA DA PENA: a) Do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Anderson Lins dos Santos, na forma do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é própria ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado responde somente à presente ação penal o que evidencia sua primariedade e, também, qualifica positivamente seus antecedentes criminais.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo ao sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (CPB, art. 157, §2º, inciso II) que, neste julgamento, será avaliado nesta primeira etapa para adequada individualização da pena do agente.
Esclareço, apenas, que o emprego de arma de fogo, por sua vez, constitui circunstância a ser analisada na terceira fase da dosimetria de pena (CPB, art. 157, §2º-A, I).
As consequências do crime não foram graves, diante a superveniente restituição do patrimônio subtraído à vítima, cuja integridade física não restou comprometida.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa, tampouco pode vir a ser empregada para acentuar a responsabilidade criminal do acusado.
Sendo assim, diante as circunstâncias do crime que, aqui, reputei desfavorável, fixo a pena-base do sentenciado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de julgamento, beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado a autoria do crime perante este juízo criminal (CPB, art. 65, III, “d”), o que autoriza a redução de sua pena-base para o mínimo legal à espécie delitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e, ainda, pagamento de 10 (dez) dias-multa, em atenção ao parâmetro previsto na Sumula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como na terceira fase de julgamento, também não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Incidente, entretanto, na sequência, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2.º-A, inciso I, do CPB, razão pela qual majoro a pena do crime de roubo na fração legal de 2/3 (um terço), o que corresponde à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de pena de reclusão, e, ainda, pagamento de 15 (quinze) dias-multa. b) Do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Ivangela Tereza de Almeida Melo, na forma do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é inerente ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado responde somente a presente ação penal o que evidencia sua primariedade e, também, qualifica positivamente seus antecedentes criminais.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo ao sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (CPB, art. 157, §2º, inciso II) que, neste julgamento, será avaliado nesta primeira etapa para adequada individualização da pena do agente.
Vale ressaltar, ainda, o comportamento agressivo adotado pelos agentes contra os membros da família da vítima Ivangela Tereza de Almeida Melo, no interior de sua habitação, evidencia situação de absoluta vulnerabilidade, notadamente o que foi dirigido contra a sua filha de apenas 12 (doze) anos de idade, que foi mantida com a arma de fogo contra a sua cabeça.
Esclareço, apenas, que o emprego de arma de fogo, por sua vez, constitui circunstância a ser analisada na terceira fase da dosimetria de pena (CPB, art. 157, §2º-A, I).
As consequências do crime não foram graves, diante a superveniente restituição do patrimônio subtraído à vítima, cuja integridade física não restou comprometida.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa, tampouco pode vir a ser empregada para acentuar a responsabilidade criminal do acusado.
Sendo assim, diante as circunstâncias do crime que, aqui, reputei desfavorável, fixo a pena-base do sentenciado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de julgamento, beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado a sua participação no crime perante este juízo criminal (CPB, art. 65, III, “d”), o que autoriza a redução de sua pena-base para o mínimo legal à espécie delitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e, ainda, pagamento de 10 (dez) dias-multa, em atenção ao parâmetro previsto na Sumula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como na terceira fase de julgamento,também não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Incidente, entretanto, na sequência, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2.º-A, inciso I, do CPB, razão pela qual majoro a pena do crime de roubo na fração legal de 2/3 (um terço), o que corresponde à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de pena de reclusão, e, ainda, pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Encerrada a individualização da pena de cada um dos crimes patrimoniais indicados acima, passo a aplicação da causa de aumento de pena inerente a continuação delitiva. c) DO CRIME CONTINUADO (CPB, art. 71).
Diante o concurso dos crimes contra o patrimônio – item a) e item b), em continuidade delitiva, aplico ao sentenciado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira a pena de uma só das infrações, porque idênticas: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de pena de reclusão, e, ainda, pagamento de 15 (quinze) dias-multa, majorando-a proporcionalmente na razão mínima 1/6, fixando-a, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (CPB, Art. 72), adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, o qual deverá ser atualizado monetariamente na fase de execução de pena perante o juízo competente.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o semiaberto, diante a quantidade de pena aplicada e a primariedade do sentenciado à época do crime, na forma do que prevê o art. 33, § 1.º, “b”, c.c art. 59, inciso III, do CPB.
O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (CPP, Arts. 387, §§ 1º e 2º), reservando a detração do período de custódia cautelar a ser feita pelo juízo da execução (LEP, art. 66, III, “c”).
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal, por terem sido os crimes praticados com violência e grave ameaça a pessoa.
No tocante a prisão preventiva a que submetido o sentenciado no curso do processamento da presente ação penal, considerando a fixação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento de pena, que dispensa tratamento penitenciário mais brando à da presente custódia cautelar, que, inclusive, se prolongou por período suficiente a resguardar a presente instrução processual, bem como em atenção a sua presumida primariedade, revogo o decreto prisional pendente, concedendo à Ronny Augusto Louzeiro Oliveira o direito de recorrer em liberdade, submetendo-o, entretanto, diante a sua comprovada culpa penal, e, em atenção a necessidade de aplicação da lei penal, às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) da seguinte forma: a) comparecimento em juízo no dia útil seguinte ao da sua soltura, para apresentação dos seus documentos pessoais (documento de identidade e comprovante de residência, mantendo-o atualizado, viabilizando sua localização para atos do processo além de comprovante de vacinação da COVID-19 para ingresso no Fórum), cujas cópias devem ser anexadas; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação judicial.
Deve-se fazer constar no termo de compromisso do acusado que o descumprimento de quaisquer das medidas acima descritas poderá ensejar a imediata renovação da decretação de sua prisão preventiva, de acordo com o art. 312, §1º, do CPP.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para que se ponha o sentenciado Ronny Augusto Louzeiro Oliveira, já qualificado no início do presente julgamento, em liberdade, caso não esteja preso por força de diversa decisão judicial.
Façam-se os devidos registros junto ao sistema BNMP2.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas, se for o caso, nos termos do art. 804 do CPP e art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º do CPP.
Decreto a perda do simulacro de arma de fogo indicado no auto de apreensão (Id. 58720944.
Pág. 18), em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito, autorizando sua destruição na forma prevista no art. 124 do CPP.
Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por mensagem eletrônica, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido o mandado de prisão, a ser expedido com validade de 12 (doze) anos, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
27/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:03
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
14/07/2022 08:07
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:37
Juntada de protocolo
-
12/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 16:09
Juntada de termo
-
12/07/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:59
Decorrido prazo de IVANGELA TEREZA DE ALMEIDA MELO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:14
Decorrido prazo de RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:38
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 21:07
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:38
Juntada de diligência
-
30/05/2022 10:11
Juntada de diligência
-
30/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:09
Juntada de diligência
-
28/05/2022 11:56
Juntada de diligência
-
28/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:31
Juntada de diligência
-
26/05/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:07
Juntada de diligência
-
26/05/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:05
Juntada de diligência
-
23/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:36
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:27
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:02
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:55
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:44
Decorrido prazo de RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 19:58
Juntada de diligência
-
22/04/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 12:58
Decorrido prazo de RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:05
Outras Decisões
-
07/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:10
Juntada de diligência
-
30/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 09:08
Recebida a denúncia contra RONNY AUGUSTO LOUZEIRO OLIVEIRA - CPF: *11.***.*72-19 (FLAGRANTEADO)
-
18/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:26
Juntada de denúncia
-
03/03/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2022 17:18
Outras Decisões
-
31/01/2022 11:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/01/2022 11:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
31/01/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:52
Juntada de petição
-
26/01/2022 23:02
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:15
Juntada de petição
-
18/01/2022 08:49
Juntada de petição
-
12/01/2022 08:14
Juntada de protocolo
-
10/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 11:45
Audiência Custódia realizada para 08/01/2022 09:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
08/01/2022 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 20:11
Audiência Custódia designada para 08/01/2022 09:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 07:43
Juntada de petição
-
07/01/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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