TJMA - 0820752-69.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 10:14
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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08/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820752-69.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: ADELSON DE JESUS SANTANA COSTA e ROSILENE SANTANA COSTA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida em face do Município de São Luís e Estado do Maranhão requerendo ressarcimento de despesas em razão da transferência de paciente de São Pedro de Alcantara-SC para a cidade de Anajatuba-MA.
Em síntese, alega que o Sr.
ADELSON DE JESUS SANTANA foi encontrado caído em via pública e levado ao Hospital Celso Ramos em Florianópolis-SC, com quadro de Trauma Crânio encefálico – TCE grave, motivado por acidente de trânsito.
Em seguida, diz que o mesmo foi transferido para o Hospital Santa Teresa (unidade hospitalar de retaguarda), localizado na cidade de São Pedro de Alcântara-SC, no dia 17/01/2020, para dar continuidade ao tratamento das graves sequelas neurológicas e motoras adquiridas, estas de forma crônica e permanentes.
Por fim, argumenta que o paciente foi transferido cidade de São Pedro de Alcântara-SC para Anajatuba-MA, por viagem rodoviária em ambulância, dia 22/09/2020, ao custo total de R$ 20.000,00 da cidade, sem qualquer ajuda de custa por parte dos entes federativos.
Portanto, a parte autora requer o ressarcimento deste valor e danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta esclarecer que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, os demandados se manifestaram no sentido de informar que não possuem interesse, enquanto a parte autora se manteve inerte requerendo, via petição, a inclusão do município de Anajatuba no polo passivo da demanda.
Indefiro o pedido de inclusão tendo em vista que o município de Anajatuba-MA apenas recepcionou o autor e não dever ser responsabilizado pelo seu transporte entre estados, considerando, inclusive, que o autor já residia há alguns anos no estado de Santa Catarina.
Portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo nenhuma utilidade a sua inclusão na lide.
Pois bem.
O artigo 330, II, do CPC/2015, estabelece que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
No caso dos autos, os demandados são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse diapasão,no tocante ao município de São Luís, o autor não possui nenhum vínculo com o referido ente, nunca residiu ou mesmos seria transportado para esta cidade, ou ainda, necessitou ou requereu atendimento médico a este município, inexistindo qualquer obrigação para realização do transporte ou ressarcimento de valores em decorrência deste.
Com relação ao Estado do Maranhão, entendo que o caso concreto não pode ser considerado Tratamento Fora do Domicílio (TFD), para que o Estado do Maranhão custeasse as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência, até porque o autor já residia no Estado de Santa Catarina há alguns anos, e, em decorrência de um acidente de trânsito e suas sequelas passou a necessitar de cuidados de uma terceira pessoa.
Por essa razão a família decidiu por trazê-lo de volta ao seu estado de origem, o Maranhão, para que ficasse assistido por sua família.
No mais, a Portaria 2.048/02 do Ministério da Saúde estabelece de maneira clara a responsabilidade do Estado que recepciona o paciente: 4 - Responsabilidades/Atribuições do Serviço/Médico Receptor Ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades/atribuições ao Serviço/Médico Receptor: a - Garantir o acolhimento médico rápido e resolutivo às solicitações da central de regulação médica de urgências; b - Informar imediatamente à Central de Regulação se os recursos diagnósticos ou terapêuticos da unidade atingirem seu limite máximo de atuação; c - Acatar a determinação do médico regulador sobre o encaminhamento dos pacientes que necessitem de avaliação ou qualquer outro recurso especializado existente na unidade, independente da existência de leitos vagos ou não – conceito de “vaga zero”; d - Discutir questões técnicas especializadas sempre que o regulador ou médicos de unidades solicitantes de menor complexidade assim demandarem; e - Preparar a unidade e sua equipe para o acolhimento rápido e eficaz dos pacientes graves; f - Receber o paciente e sua documentação, dispensando a equipe de transporte, bem como a viatura e seus equipamentos o mais rápido possível; g - Comunicar a Central de Regulação sempre que houver divergência entre os dados clínicos que foram comunicados quando da regulação e os observados na recepção do paciente. Assim, entendo que os demandados não possuem qualquer obrigação de arcar com a transferência do autor, sequer sendo caso de emergência ou urgência médica os fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante nem perante o município de São Luís e nem perante o Estado do Maranhão, pois o autor residia no Estado de Santa Catarina e apenas foi trazido para o Maranhão por uma escolha da sua família para que houvesse maior facilidade de cuidados e acompanhamento, uma vez que o mesmo não tinha familiares residindo próximo àquela localidade.
Isto posto, ACOLHO as preliminares dos demandados e verificando a ilegitimidade passiva dos entes públicos, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
04/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2022 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:24
Juntada de petição
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04/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE SANTANA COSTA em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:35
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 16:43
Juntada de petição
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25/01/2022 08:03
Juntada de contestação
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24/01/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/01/2022 12:08
Juntada de contestação
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11/07/2021 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:32
Decorrido prazo de ROSILENE SANTANA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 03:01
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:57
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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