TJMA - 0807337-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:07
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:31
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807337-56.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB/SP nº 206.727) EMBARGADOS: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou Acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para fazer prevalecer a tese do recorrente.
II - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2021 16:29
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:48
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 13:05
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 19:14
Juntada de petição
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15/02/2021 21:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JANEIRO A 04 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807337-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB/SP nº 206.727) AGRAVADOS: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECUPERANDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL.
TESES REJEITADAS.
REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DO PRODUTOR RURAL TEM NATUREZA DECLARATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A matéria carece de discussão mais aprofundada, merecendo destaque ao precedente da Min.
Nancy Andrighi, no sentido de que “(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013).
II - Reputo prudente manter a decisão vergastada, que concluiu, de forma fundamentada, no sentido de que “as alterações das inscrições mercantis como empresários individuais com responsabilidade limitada, para empresários individuais, juntadas, não importam em descontinuidade de registro mercantil ou alteração de pessoas e de objeto social.
Tais alterações mercantis não trazem prejuízos aos credores, pelo contrário, sobrevêm efeitos positivos na medida em que afastam limitações patrimoniais e vincula o grupo econômico com seu plano de recuperação judicial id. 30599322 de forma solidária”.
III - O periculum in mora milita em favor dos agravados, eis que a continuidade de ações e execuções contra eles deflagradas tem o condão de diminuir os seus patrimônios, colocando em dificuldade o plano de sobrevivência do grupo econômico e, também, a própria satisfação do crédito de seus credores.
IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2021 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:18
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
07/12/2020 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2020 05:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/11/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:18
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2020 19:53
Juntada de contrarrazões
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28/09/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
-
24/09/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 21:41
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2020 06:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 21:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/09/2020 01:13
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:13
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:13
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 01:13
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 01:13
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 01:12
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:12
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
28/08/2020 05:31
Juntada de malote digital
-
27/08/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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18/08/2020 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2020 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2020 16:22
Recebidos os autos
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17/08/2020 16:21
Juntada de documento
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17/08/2020 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 10:57
Juntada de petição
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12/06/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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