TJMA - 0829542-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:23
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ARTUR TASSINARI CAMINHA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:03
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO FILHO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829542-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTUR TASSINARI CAMINHA - SC41236 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME e QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na ata de audiência acostada aos autos no evento nº 78602933, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção da ação e da reconvenção com resolução do mérito.
Em petições de ID's n. 78703251 e 78833087, as partes demonstram o cumprimento das obrigações avençadas na transação.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 78602933,, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:48
Homologada a Transação
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21/10/2022 09:09
Juntada de petição
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19/10/2022 16:54
Juntada de petição
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19/10/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/10/2022 17:18
Conciliação frutífera
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18/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2022 14:31
Juntada de contestação
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05/09/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 05:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829542-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - OAB/DF 42764 REU: QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA DESPACHO Nesta oportunidade reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22053112350911800000063732471 .
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/10/2022 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão ID 72094920. -
22/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:37
Juntada de petição
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31/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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