TJMA - 0840799-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 18:09
Juntada de contrarrazões
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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18/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:58
Juntada de apelação
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2024 15:19
Juntada de petição
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10/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:42
Juntada de petição
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27/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840799-30.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IL PLAZA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA, MARCELO DUQUE BACELAR, ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESPACHO: Tendo em vista que a presente demanda tem probabilidade de autocomposição e a possibilidade da conciliação ser realizada a qualquer tempo, com fulcro no art. 139, V do CPC e a fim de efetivar a Meta 3 do CNJ, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na realização de acordo.
Em caso de resposta positiva de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência.
Em caso de inércia ou negativa de uma das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
24/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:19
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840799-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IL PLAZA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA, MARCELO DUQUE BACELAR, ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2023.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023. -
04/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:47
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2023 10:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840799-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IL PLAZA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA, MARCELO DUQUE BACELAR, ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para que se manifeste sobre a petição juntada pela Claro no ID 82879063.
Bem como para que apresente Réplica à Contestação de ID 79823505, caso queira.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
16/01/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/12/2022 15:55
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840799-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IL PLAZA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA, MARCELO DUQUE BACELAR, ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A REU: CLARO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESPACHO Concedo o prazo de 3 (três) dias para que a CLARO se manifeste sobre a petição de ID 78595149.
Passado o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual petição juntada pela Claro, em resposta à determinação acima, bem como para que apresente Réplica à Contestação de ID 79823505, caso queira.
Cumpra-se.
São Luis. 11.112022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
13/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:23
Juntada de petição
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18/10/2022 16:30
Juntada de petição
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18/10/2022 15:41
Juntada de ata da audiência
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18/10/2022 05:57
Juntada de petição
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02/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:46
Juntada de petição
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01/08/2022 20:03
Juntada de petição
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27/07/2022 08:40
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840799-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: IL PLAZA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA, MARCELO DUQUE BACELAR, ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR Advogados/Autoridades dos AUTORES: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência intentado nos autos eletrônicos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por IL PLAZA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA, MARCELO DUQUE BACELAR e ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR em desfavor de CLARO S.A, todos igualmente qualificados.
Em síntese, relata que possuía contrato de prestação de serviços de internet (banda larga) e em março de 2022 solicitou o cancelamento e efetuou o pagamento das duas últimas parcelas, mas em julho de 2022 foi surpreendido com uma ligação da central de atendimento da requerida, afirmando existir faturas em aberto.
Diz que recebeu dois boletos cobrando valores de R$ 3.507,66 (três mil, quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos) e de R$ 1.263,51 (mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), ambos com vencimento em 01/07/2022.
Alega que tentou resolver o problema tanto com o senhor Robson Frank Aguiar Barros, pessoa que fez a venda e administrou o contrato com a empresa CLARO, quanto com a central de atendimento, mas nada foi resolvido e ainda recebe ligações de cobrança diariamente, de forma ostensiva e insistente.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que a empresa se abstenha de incluir o seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou o reitere, caso já o tenha incluído, bem como suspenda as cobranças seja por ligações, SMS, envio de boletos (pelos correios ou por e-mails), sob pena de multa.
Com a inicial apresentou documentos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. 1.
Tutela de urgência: A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Quanto à probabilidade do direito, noto que os Autores juntaram ao caderno processual eletrônico as cópias dos e-mails e das capturas de tela de telefone celular, ambos evidenciando a quantidade de cobranças que são feitas.
Além disso, colacionou, ainda, os dois boletos para pagamento da quantia que alega ser indevida.
Dessa forma, percebo que, a princípio o relato é verossímil e aparenta ser verdadeiro, demonstrando que seu direito é provável.
Isso porque a alegação de que o os Autores vem recebendo inúmeras cobranças referente ao pagamento de dois boletos, a princípio, encontra respaldo em prova documental.
Nesse sentido, destaco que a parte autora também evidenciou que contestou administrativamente a cobrança, tanto na central de atendimento como com um funcionário em específico, demonstrando, assim, que é provável que tenham rescindido o contrato previamente.
Também demonstram que restou esgota a possibilidade de resolver o imbróglio administrativamente.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir que ordem proferida em juízo de cognição sumária determine a suspensão de cobrança.
Por óbvio, necessário que estejam presentes os requisitos da tutela provisória, os quais são verificáveis neste caso.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS RELATIVAS AS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA CORRENTE ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – MULTA FIXADA EM R$ 50,00 PARA CADA DESCONTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pertinente é a concessão de tutela antecipada para suspender às cobranças referentes a tarifas bancárias em conta corrente aparentemente aberta como conta salário, sob pena de multa diária, pois presentes nos autos os requisitos inerentes à sua concessão.
A cominação de multa diária (astreintes), para o caso de descumprimento da decisão judicial, se afigura legítima ante a previsão contida no art. 497, do CPC, que por sua vez almeja conceber efetividade à prestação jurisdicional.
O valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser hábil a impingir efeito coercitivo sobre seu destinatário, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas da parte sobre qual recai o dever de cumprir a medida executiva, bem como para a natureza do bem da vida tutelado. (TJ-MS - AI: 14066712020188120000 MS 1406671-20.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AI - 1646205-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 01.08.2017) Além disso, em juízo de cognição sumária, tenho que a manutenção das cobranças durante o curso da instrução processual pode causar grave prejuízo aos Autores, configurando o segundo requisito, que consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo, considerando a possibilidade de restrição do poder de crédito da parte autora pelo período da duração do processo e, ainda, pela possibilidade de os seus nomes serem inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Ou seja, o pleito encontra respaldo na documentação acostada aos autos eletrônicos e, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores, o perigo da demora é inerente ao caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000210539284001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210530846001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Acrescento que não há perigo de irreversibilidade, considerando que, caso a parte requerida evidencie que a cobrança é legal e encontra respaldo no caso concreto, bastará que a mesma volte a promover a cobrança.
Ante ao exposto, por tudo mais que do caderno processual consta, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha (1) de efetuar cobranças, por qualquer meio, bem como (2) de negativar o nome dos Autores, em relação a débitos referentes ao serviço de internet banda larga (conta de código 1 10346883), enquanto vigente a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor da parte Autora (art. 537 do CPC), e demais medidas satisfativas para cumprimento da obrigação, devendo comunicar a este juízo o cumprimento da presente ordem. 2.
Prosseguimento do feito: Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço que consta na petição inicial.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES - Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 18/10/2022, às 15:30, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 72203181 dos autos. -
25/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/07/2022 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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