TJMA - 0825979-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 20:21
Juntada de petição
-
07/09/2025 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:32
Juntada de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 19:21
Outras Decisões
-
24/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:46
Juntada de petição
-
21/07/2025 20:02
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 22:29
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:04
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:12
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 22:04
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2025 10:08
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:19
Juntada de petição
-
29/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:57
Decorrido prazo de PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:57
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:57
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:59
Juntada de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:15
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:10
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2024 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/08/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:03
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:03
Decorrido prazo de PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:23
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:43
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:43
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:22
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:59
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:59
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:12
Juntada de petição
-
16/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 23:41
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:58
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:16
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 19:04
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:49
Juntada de contestação
-
10/04/2023 13:32
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825979-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO VICTOR VENANCIO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - OAB/RJ 127204, ELVIS BRITO PAES - OAB/RJ 127610 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por João Victor Batista Avelar em face da Fundação CESGRANRIO, em que, após ter ocorrido a apresentação de defesa pela empresa ré, a parte autora peticionou (Id. nº 75985816), requerendo a inclusão no polo passivo do BANCO DA AMAZÔNIA, pois, afirma que a tutela específica do seu direito depende dessa inclusão.
Intimado a se manifestar, a parte ré, CESGRANRIO, alegou (Id. nº 78814017) ser impossível tal inclusão, em face de já ter ocorrido a apresentação da contestação, o que impossibilita o aditamento da inicial.
Era o que importava relatar.
Decido.
Pois bem, no tocante à alteração do polo passivo, após a citação e apresentação de contestação pelo réu, há de se falar que além de não haver vedação legal, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que não há óbice à inclusão ou alteração do polo passivo da demanda após a citação da pessoa indicada para responder à ação, tendo em vista que referida providência está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “(…) do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos […] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, concluindo Daniel Amorim que “segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª ed.
Salvador: JusPdivm, 2016, p. 138 e 142).
A propósito, ressalte-se que, norteado pelas cláusulas gerais da efetividade do processo e instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça, entende possível relativizar as regras dispositivas na lei processual, autorizando emendar a inicial para alterar o polo passivo, sem que a providência implique a extinção do processo sem resolução do mérito.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1473280/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14/12/2015).
Assim, admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do autor, com nova movimentação da máquina judiciária para que tenha efetivada a prestação jurisdicional, quando é possível fazê-lo no âmbito do presente feito.
Desta feita, determino que se promova a INCLUSÃO do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser citado e intimado no endereço informado na petição anexa ao Id. nº 75985816, para, querendo apresentar defesa no prazo de 15 dias, bem como tomar ciência da decisão anexa ao Id. nº 68868780.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
17/02/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:02
Outras Decisões
-
16/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:32
Juntada de petição
-
17/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825979-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR VENANCIO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056 REU: FUNDACAO CESGRANRIO Advogados/Autoridades do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - OAB/RJ 127204, ELVIS BRITO PAES - OAB/RJ 127610 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 75985816.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:25
Juntada de petição
-
05/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825979-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO VICTOR VENANCIO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056 REU: FUNDACAO CESGRANRIO Advogados/Autoridades do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - OAB/RJ 127204, ELVIS BRITO PAES - OAB/RJ 127610 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
03/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 17:10
Juntada de contestação
-
23/07/2022 09:34
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 14:15
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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