TJMA - 0800355-47.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 19:23
Baixa Definitiva
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27/07/2023 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 19:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LUZIA ANDRADE GOMES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-47.2021.8.10.0111 – PIO XII Apelantes: Luzia Andrade Gomes e Raimunda Cristina de Jesus Advogado: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB-MA 19 299) Apelado: Município de Pio XII Procurador: Dr.
Sócrates José Niclevisk (OAB-MA 11138) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Andrade Gomes e Raimunda Cristina de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII (nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de mesmo número, proposta em face de Município de Pio XII), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas razões recursais, as apelantes aduzem, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa ante a impossibilidade de julgamento antecipado do feito e, no mérito, em resumo, que ainda dentro do prazo de validade do certame a que se submeteram, logrando aprovação dentro do número de vagas oferecidas, foram realizadas contratações de servidores a título precário para exercer funções de efetivos, demonstrando que existem vagas que por direito são suas, mas suas convocações vêm sendo preteridas, mesmo que inexistam impedimentos para nomeá-las.
Daí pugnarem pelo provimento do recurso para anular a sentença ou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em sede de contrarrazões, a apelada requereu a manutenção do julgado, ao tempo em que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata os art. 932, IV, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099/MS – Tema 161, com repercussão geral.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
De início, rechaço a tese que diz ter havido cerceamento de defesa por ter o juízo de 1º Grau conhecido do pedido na forma do art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente o feito.
No ponto, todos os fundamentos expostos na sentença não merecem qualquer censura, com adiante se vê: O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos.
Aliás, nem se poderia falar em possibilidade de juntada de prova documental nesse momento.
Nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, situação esta última que sequer se conjecturou no caso dos autos.
Assim, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, dependendo apenas da análise da prova documental já carreada.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97 Para demostrar suposto cerceamento de defesa, as apelantes argumentam que as contratações promovidas pelo apelado a título precário, configurando a preterição a seus direitos, necessitam de respaldo documental ou deveriam ser comprovadas em audiência por meio de depoimentos de testemunhas.
Contudo, tal fato, relativo a contratações temporárias e a título precário, não terá qualquer influência no veredito de improcedência da pretensão formulada na inicial, na medida em que, como se verá adiante, mesmo dentro do número de vagas, mas durante o período de validade do concurso em questão, a administração pode executar contratações temporárias sem que isso represente a preterição do direito das apelantes tão alardeada em suas razões recursais.
Assim, quanto aos demais elementos de prova pleiteados, forte no art. 370 do CPC, o juízo singular, por não vislumbrar a necessidade de suas produções, deve indeferi-los, conclusão com a qual comungo.
Repilo, igualmente, a preliminar de inépcia da exordial replicada pelo apelado, não apenas porque aquela peça não padece, efetivamente, de tal mácula, como bem pontuou a sentença, mas, principalmente, por conta do princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º, 488 e 938, § 2º), antevendo a improcedência dos pedidos encartados na peça vestibular.
Pois bem.
No mérito, embora o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, (RE n. 598.099/MS-Tema 161), tenha firmado entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, referida nomeação, como assentado naquele precedente paradigmático, não deve ocorrer de forma imediata, mas sim, dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da administração.
A propósito, assim restou ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Na mesma esteira, é o posicionamento firmado no âmbito do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.
II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento.
Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.616/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Nesse contexto, ainda que os apelantes tivessem sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas, o momento em que as nomeações ocorreriam, dentro do prazo de validade do certame, pressupõe juízo de oportunidade e conveniência da administração.
Demais disso, os apelantes buscam demonstrar o seu direito amparados no fato de o apelado ter deflagrado processo seletivo para contratações, em caráter temporário, de candidatos para a mesma função para a qual foram aprovados no concurso público, fato que evidenciaria a preterição.
Contudo, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga efetiva a ser preenchida por aprovado em concurso público.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento acima exposto.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação e ao Governador do Estado do Maranhão. 2.
Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio, com exercício no Município Itapecuru-Mirim-MA, diante da preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3.
A candidata no Concurso Público realizado ficou em 18º lugar, e havia treze vagas.
Não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ. 4.
A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min.
Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5.
Agravo Regimental provido. (AgRg no RMS 43.879/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015).
Por sinal, esse entendimento está fundamentado na premissa de que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal.
Por esse motivo, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação das apelantes.
O cargo público não é sinônimo de função pública, como tenta fazer crer o apelante, vez que é possível a determinado agente público exercer função pública sem ocupar cargo.
Sobre a temática, cabe registrar a distinção entre cargo público e função pública na lição de Lucas Rocha Furtado[1]: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública.
São conceitos distintos.
Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública.
A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público.
Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público).
A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". (grifos não originais) Dessa forma, nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública (leia-se: cargo público).
O denominado agente temporário é prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego.
A propósito, eis os seguintes julgados do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETERIÇÃO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO LEADING CASE RE 598.099/MS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento que objetiva reformar decisão que nos autos do Mandado de Segurança indeferiu a tutela antecipada.
A Agravante aduz possuir direito líquido e certo a nomeação ao cargo de técnico de enfermagem pois foi aprovada no 11º lugar e ao tempo da impetração, informa que foi encaminhada à Câmara Municipal projeto de Lei com objetivo de autorizar contratação direta e temporária de servidores.
II.
Constam dos autos o Edital do Concurso Público nº. 01/2019 com previsão de 14 vagas imediatas de Técnico em Enfermagem para ampla concorrência e 01 vaga para PCD (id 7259052, p. 19); e homologação do respectivo concurso (id 7259071, p.5) em que a Agravante JOANA LYDIA Silva FERNANDES obteve no resultado final, a 11ª posição em ampla concorrência.
Sendo assim, constato que apesar de ter sido aprovada em décimo primeiro lugar, o referido certame ainda está dentro do prazo de validade, ou seja, a nomeação desta deve observar a conveniência e oportunidade da administração pública em nomeá-la dentro do prazo de validade, consoante estabelece a jurisprudência sedimentada do e.
STJ (AgInt no RMS 62111/MG) e STF (RE 598.099/MS).
III.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE 598099, Relator(a): GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30- 09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL00222-01 PP-00521) IV.
No caso em análise, não tendo sido nomeado ninguém para ocupar o referido cargo, até o momento, e estando o certame dentro do prazo de validade, não se evidencia ato ilegal atribuível ao impetrado, restando impossível ao Judiciário determinar, por força do princípio da Separação dos Poderes, a nomeação, por ora, da impetrante.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA; AI 0809347-73.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Quando os pronunciamentos judiciais analisados têm origem em ações diversas, não há que se falar em prevenção entre recursos, de modo que é inaplicável o disposto no art. 243 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II. É inconteste o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital no prazo de validade do concurso, de modo, que expirado o prazo de validade do certame, evidencia-se o direito subjetivo à nomeação.
No entanto, a Administração Pública goza de discricionariedade, por juízo de conveniência e oportunidade, para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame, dentro do seu prazo de validade, que, aparentemente, não expirou.
III.
A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). lV.
Recurso desprovido. (TJMA; AI 0810434-64.2020.8.10.0000; Ac. 297396/2020; Primeira Câmara Civel; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJEMA 10/12/2020; Pág. 168) Dessa forma, conforme demonstrado, não há falar-se em preterição de candidatos através de contratação de servidores, em caráter temporário, quando inexistentes vagas a serem preenchidas, as quais necessitam de criação na forma legal, posto não haver como preencher cargos que sequer foram criados.
Do exposto, estando a sentença recorrida em consonância com entendimento do STF, em repercussão geral, (RE n. 598.099/MS -Tema 161), nego provimento, de plano, à apelação, à luz do art. 932, IV, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] (Curso de Direito Administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877) -
03/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:18
Conhecido o recurso de LUZIA ANDRADE GOMES - CPF: *04.***.*53-92 (APELANTE) e RAIMUNDA CRISTINA DE JESUS - CPF: *17.***.*88-23 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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