TJMA - 0800369-74.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:30
Baixa Definitiva
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24/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ELINA MARA ROSELI MENDONCA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de IRACILDA ARAGAO CUTRIM MEIRELES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS DAS CHAGAS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA TERESA GOMES SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIANA MUNIZ em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS RODRIGUES MACIEL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de CLODOMIR MARCHAO DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de IVANDA MARIA DA SILVA LOPES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:12
Juntada de petição
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16/02/2023 06:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800369-74.2020.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA:ALESSANDRA MARIA V.
FREIRE CUNHA APELADOS (AS): MARIA LUCIA VIANA MUNIZ, ELIANA DE JESUS RODRIGUES MACIEL, IVANDA MARIA DA SILVA LOPES, ANA TERESA GOMES SANTOS, CLODOMIR MARCHAO DE SOUSA, LUCILENE SILVA DE MOURA, GEANE DA SILVA RODRIGUES, IRACILDA ARAGAO CUTRIM MEIRELES, ELINA MARA ROSELI MENDONCA e JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DAS CHAGAS ADVOGADOS (AS):JANDERSON BRUNO BARROS ELÓI (OAB/MA nº 15.230) e ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA nº 15.275) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista não ter encontrado nos autos prova de uma data específica na qual os servidores recebiam seus vencimentos à época da conversão do Cruzeiro Real para URV, o percentual de defasagem deve ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se a data do efetivo pagamento. 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Pindaré Mirim, em 09.10.2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id.18918767), proferida em 20.08.2020 pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
Thadeu de Melo Alves, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800369-74.2020.8.10.0108, ajuizada em 26.03.2020 por Maria Lúcia Viana Muniz, Eliana de Jesus Rodrigues Maciel, Ivanda Maria da Silva Lopes, Ana Teresa Gomes Santos, Clodomir Marchao de Sousa, Lucilene Silva de Moura, Geane da Silva Rodrigues, Iracilda Aragão Cutrim Meireles, Elina Mara Roseli Mendonça e José Raimundo Santos das Chagas, assim decidiu: “…com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar o Município de Pindaré-Mirim a: a) implantar o percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice será apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação.
Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos.
Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).” Em suas razões recursais constantes no Id. 18774722, aduz, em síntese, a parte apelante, que o percentual de 11,98% não se aplica aos servidores da Administração Direta, de modo que, aos recorridos, deve-se aplicar o percentual apurado em sede de liquidação de sentença.
Aduz mais, que os apelados não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva perda inflacionária, pois não trouxeram aos autos documentação suficiente para demonstrar a data de recebimento dos seus salários, ponto crucial para a análise do pleito.
Com esses argumentos, requer "seja acolhido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação. " Conforme movimentação do Sistema Pje, datada de 25.08.2022, decorreu o prazo dos apelados, sem apresentação de contrarrazões.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada (Id. 19872289). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que os autores, na qualidade de servidores públicos do Município de Pindaré- Mirim, ajuizaram a presente ação requerendo a implantação do percentual de 11,98% em suas remunerações, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não dos apelados a implantação de percentual na remuneração da parte apelante, em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos Tribunais Superiores, solidificou-se a tese de que os servidores públicos - de qualquer poder - fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV, entretanto, para os do poder executivo, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se, individualmente, cada caso, conforme determinado na sentença recorrida.
Isso porque, as Medidas Provisórias nº 434 e nº 457/94 e a Lei Federal nº 8.880/84, são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, levando-se em conta a data do seu efetivo pagamento.
Nesse sentido, eis os seguintes excertos jurisprudenciais: ADMINISTRATRIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
LEI Nº 8.880/94.
APLICAÇÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
RIO GRANDE DO SUL.
PERDA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/ STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1.
Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a inexistência de perda remuneratória, em razão da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul em URV, infirmar tal posicionamento implicaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta corte.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 107716 RS 2008/0163783-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).II.
Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito.
III.
Agravo Regimental improvido.( AgRg no REsp 1518403/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015).
Assim, o entendimento de que a conversão de Cruzeiro Real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DEFASAGEM SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO ESTADUAL.
I - Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II - Uniformização de Jurisprudência procedente.
Maioria.
Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis.
Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência.
Com efeito, no presente caso, o Município apelante alega ser a data do efetivo pagamento dos servidores municipais essencial para a verificação do percentual da perda da conversão em questão, e, em relação a essa circunstância, tenho que caberia ao ente municipal acionado, tal comprovação, pois o mesmo é o guardião legal da documentação concernente ao processo histórico de remuneração de seu quadro funcional.
Logo, notório é que o Município apelante efetivamente mantinha folha de funcionários e, assim, realizou pagamento dos seus servidores e o dia exato deste, deverá ser devidamente comprovado pelo ente municipal, por ocasião do processo de liquidação para apuração do percentual devido.
Nessa linha de entendimento, colacionamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993a fevereiro de 1994" (STJ REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09).3.
Somente" em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa " ( AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013).
Na mesma toada, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir transcrito: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018 , DJe 19/11/2018).
Nesse passo, ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
14/02/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (REQUERENTE) e não-provido
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19/09/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 04:52
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:52
Decorrido prazo de IVANDA MARIA DA SILVA LOPES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:52
Decorrido prazo de CLODOMIR MARCHAO DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ANA TERESA GOMES SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:52
Decorrido prazo de IRACILDA ARAGAO CUTRIM MEIRELES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS RODRIGUES MACIEL em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIANA MUNIZ em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS DAS CHAGAS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ELINA MARA ROSELI MENDONCA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:25
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DE MOURA em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800369-74.2020.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
29/07/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:34
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 14:31
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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