TJMA - 0800867-02.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 20/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 00:44
Juntada de petição
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09/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:16
Juntada de despacho
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21/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2023 00:27
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800867-02.2022.8.10.0109 Polo Ativo: MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
02/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/02/2023 20:03
Juntada de apelação
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27/12/2022 11:55
Juntada de petição
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23/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] DECISÃO Trata-se de impugnação manejada pelo Município de Paulo Ramos/MA em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impugnado, professor da rede municipal de ensino.
O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha, decorrente de sentença proferida em ação ordinária de número 501-35.2018.8.10.0109 transitada em julgado.
Sustenta o Município impugnante que no tocante à satisfação do reajuste da parte exequente, houve implementação da correção do piso salarial da categoria, chancelado em assembleia, nos termos da ata desta anexada aos autos, a qual fixou o reajuste no patamar de 20% (vinte por cento).
Por fim, não demonstrou irresignação quanto aos valores colimados a título de retroativos da aplicação do referido reajuste do piso da categoria.
Manifestação pelo impugnado juntada aos autos.
Eis o breve resumo do que se passa a decidir.
As impugnações são tempestivas e possuem lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso VI), razão pela qual merecem análise de seu mérito.
Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pelo impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de cumprimento da obrigação de implantação do reajuste reconhecido na sentença.
Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados procedentes para “"condenar o Município de Paulo Ramos/MA a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se oreajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2017, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA".
Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que em razão de assembleia realizada entre a categoria dos profissionais do Magistério do Município de Paulo Ramos/MA e o chefe do Poder Executivo, restou solucionada a obrigação de implantar o reajuste do piso salarial, todavia nota-se que o incremento do percentual de 20% (vinte por cento) avençado em tal ocasião referiu-se ao reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o qual não abarca os reajustes anteriormente efetuados.
Com efeito, não basta que a Fazenda Pública alegue que há o cumprimento da obrigação de fazer delimitada no título judicial, pelo contrário, necessário se faz demonstrar que tal assertiva possui comprovação idônea nos autos capaz de evidenciar que o reajuste baseado em lei tenha de fato a implementação devida após o trânsito em julgado.
No caso dos autos, verifico que as alegações do impugnante de que haveria a implantação do percentual relativo ao reajuste do piso nacional referente ao ano de 2017 não merece prosperar.
Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença.
A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali pre
vistos.
Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min.
Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). (Grifou-se).
Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 23 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
25/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:56
Outras Decisões
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13/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:25
Juntada de petição
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06/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 10:00
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800867-02.2022.8.10.0109 AUTOR: MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A REQUERIDO:MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
03/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:45
Juntada de petição
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27/07/2022 19:40
Juntada de petição
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27/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800867-02.2022.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS. . DESPACHO Tendo em vista que há divergência entre a pessoa que foi cadastrada e vinculada ao presente processo no Sistema PJE (MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO) e a pessoa a que se referem a exordial e documentos a ela anexados (MIRONILDE LOPES DE OLIVEIRA), determino, com supedâneo no art. 321 do NCPC/2015[1], que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá promover as retificações devidas com o fito de sanar a prefalada irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321[2] c/c. art. 487, I[3], todos do NCPC/2015. Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 321, CPC. (…).
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; -
25/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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