TJMA - 0800424-36.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/07/2024 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/06/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/04/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO - CPF: *97.***.*49-91 (APELANTE) e provido
-
02/02/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800424-36.2022.8.10.0114 RIACHÃO/MA APELANTE: JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO2621) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível contra decisão do juízo da Vara Cível Da Comarca De Riachão/MA.que, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões alega a parte requerida não demonstrou que disponibilizou o crédito referente à transação que alega ter existido,que a sustentação de validade do negócio jurídico ora questionado, outrossim, deve ser superada, pois a referida alegação é desprovida de qualquer elemento de prova.
Ressalte-se que destacou na sentença que o empréstimo teria sido feito de forma eletrônica.
Todavia, não obstante a tal conjuntura, a parte requerida não apresentou comprovante de crédito.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja dada continuidade à ação de cumprimento.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Desta feita, a este juízo cumpre a análise da referida preliminar, nos termos dos §7º, do art. 99, do CPC.
DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Todavia, entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
In casu, observo que o Apelante é Aposentado pelo INSS, auferindo R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), logo, entendo que o apelante possui condições parar arcar com as custas processuais, ao ponto de não prejudicar o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, o recolhimento do preparo recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, não concedo a assistência judiciária gratuita ao apelante, determinando a intimação, nos termos do §7º do art. 99, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por fim, cabe ressaltar que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, retorne-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO - CPF: *97.***.*49-91 (APELANTE).
-
12/05/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 09:08
Juntada de petição
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05/05/2023 17:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800424-36.2022.8.10.0114 RIACHÃO/MA APELANTE: JOAO CRIZOSTOMO SARAIVA DO REGO ADVOGADO:ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO2621) APELADO:BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra decisão do juízo da Vara Cível Da Comarca De Riachão/MA.que, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões alega a parte requerida não demonstrou que disponibilizou o crédito referente à transação que alega ter existido,que a sustentação de validade do negócio jurídico ora questionado, outrossim, deve ser superada, pois a referida alegação é desprovida de qualquer elemento de prova.
Ressalte-se que destacou na sentença que o empréstimo teria sido feito de forma eletrônica.Todavia, não obstante a tal conjuntura, a parte requerida não apresentou comprovante de crédito Ao final requer o provimento do recurso para que seja dada continuidade à ação de cumprimento.
Sem comprovação de pagamento das custas processuais, tendo sido referido benefício indeferido pelo magistrado de base.
Pois bem.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
In casu, observo que o Apelante é Aposentado pelo INSS, auferindo 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) princípio na hipótese de pessoa hipossuficiente nos termos da lei.
Deste modo, é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ante o exposto, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por fim, cabe ressaltar que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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