TJMA - 0804419-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804419-11.2022.8.10.0000 Agravante : Severino Gomes da Silva Advogados : Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Severino Gomes da Silva em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0805720-67.2022.8.10.0040, na qual o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, MA, de ofício, declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca, MA, sede do domicílio do autor, ora agravante.
Em suas razões (ID nº 15399949), aduz que tal questão se trata de competência relativa e, por dizer respeito a demanda consumerista, lhe é assegurado eleger o foro que melhor lhe assista, sobretudo quando eleito aquele em que está situada a sede da pessoa jurídica contra a qual litiga.
Destaca, ainda, que a decisão confronta teor sumular (Súmula 33, STJ).
Em sede preliminar, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, MA e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo para que a decisão seja integralmente reformada, confirmando a liminar.
Juntou os documentos sob ID’s nº 15399950 e 15399951.
O pedido de suspensividade foi deferido, nos termos da decisão registrada sob o ID nº 15839990.
Em que pese devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe ofertado para apresentação das contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 17703370. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0805720-67.2022.8.10.0040), verifica-se que o magistrado singular proferiu sentença de mérito, decisão registrada sob o ID nº 71021542 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/07/2022 12:45
Juntada de malote digital
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29/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEVERINO GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*45-34 (AGRAVANTE)
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09/06/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 10:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:03
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:13
Juntada de malote digital
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18/04/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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