TJMA - 0803076-38.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:50
Baixa Definitiva
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10/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LEANE OLIVEIRA SANTOS MARTINS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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19/04/2023 10:51
Juntada de petição
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13/04/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803076-38.2022.8.10.0110 - PENALVA/MA APELANTE: LEANE OLIVEIRA SANTOS MARTINS ADVOGADO(A)S: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA Nº 13.965) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Leane Oliveira Santos Martins, no dia 06.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.09.2022 (Id nº 21169080), pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 24.06.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 21169081, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, “uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual que legitimasse a cobrança de tarifas.
Além disso, não informou previamente ao beneficiário sobre a possibilidade de cobrança destas”.
Com esses argumentos, requer que “sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e nos demais pedidos da exordial.
Que condene o réu ao ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, assim deferindo para que PREVALEÇA O DIREITO E NÃO PERSISTA A INJUSTIÇA.”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 21169086, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22847565). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
A juíza de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, além de ter juntado contrato (Id. 21169073), se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamento de empréstimo (contrato 447926107), como se infere do extrato contido no ID. 21169068 - Pág. 4, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
12/04/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 16:48
Conhecido o recurso de LEANE OLIVEIRA SANTOS MARTINS - CPF: *34.***.*10-68 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANE OLIVEIRA SANTOS MARTINS em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803076-38.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/11/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:22
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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