TJMA - 0803017-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 17:09
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 16:44
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
23/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803017-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA BENTA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora TAM LINHAS AÉREAS S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 740,53 (setecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –79620997.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
11/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
04/11/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
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01/11/2022 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803017-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA BENTA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA - Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo executado relativo ao valor da condenação, por meio de depósito judicial datado de 24/08/2022, defiro o pedido de levantamento de valores em favor do exequente e/ou seu patrono no importe de R$6.762,80 (seis mil seiscentos e dois reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/09/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:52
Juntada de petição
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13/09/2022 11:21
Juntada de termo
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06/09/2022 09:21
Juntada de petição
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05/09/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:58
Juntada de petição
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01/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:25
Juntada de petição
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29/08/2022 12:08
Juntada de petição
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03/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803017-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANILDA BENTA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reperação de Danos Morais e Materiais ajuizada por IVANILDA BENTA FERREIRA LIMA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em suma, aduz a parte autora que trabalha revendendo roupas no centro da Cidade São Luis/MA e teria viajado para a cidade São Paulo/SP, afim de adquirir os produtos que revenderia na capital.
Todavia, na data do dia 30/11/2021 ao retornar para a cidade São Luís/MA, em voo realizado pela empresa requerida, ao procurar a sua bagagem se deu conta de que a sua bagagem havia sido extraviada.
Depois do ocorrido a requerida conforme (anexado nos autos) informou que em até 5 dias realizaria as buscas referentes a bagagem extraviada.
E passados 45 dias, afirma a requerente que nenhum retorno foi dado.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, a condenação da requerida em danos materiais a título de reparação por eventuais gastos, despesas , bem como danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, nota fiscal.
Após citação id. 59656779, a requerida apresentou contestação id. 62426419 sustentando, no mérito alega improcedência da demanda, impugnação aos danos materiais, da inexistência por danos morais.
Ao final, pugna que a ação seja julgada improcedente.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, pugnou a demandante pelo julgamento antecipado.
A demandada quedou-se inerte.
Réplica apresentada (id. 64399087) É o relatório.
Decido.
Tendo por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, de forma expressa e tácita.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a demanda na ocorrência do extravio de bagagem da autora, fato não negado pela empresa requerida, tornando a lide incontroversa neste ponto.
Pois bem.
Registre-se ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vejamos que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva nesse sentido, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em suma, o ato ilícito omissivo ficou caracterizado e há nexo entre este e os danos apontados.
Cumpre agora apurar a ocorrência dos prejuízos apontados na exordial, consubstanciados nos danos materiais e morais, passíveis de indenização.
Posto isto, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo esta responder pelos danos causados a terceiros independentemente da prova de culpa, sendo suficiente o nexo causal entre o comportamento e o dano.
A requerida, na condição de empresa privada prestadora de serviços, consubstanciados em regra, em transporte de passageiros, a empresa é responsável pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, vejamos artigo 734 do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Desse modo, nos contratos de prestação de serviço com empresa aérea, a empresa deve zelar para que os passageiros e seus pertences cheguem e retornem aos seus destinos com segurança e sem receios, o que não foi verificado nos autos.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abragem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, para que haja o dever de reparação pelas perdas e danos, mister se faz a comprovação dos gastos desembolsados, bem como o quanto deixou a autora de lucrar. É sabido que o ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio do lesado, de forma que o consumidor deve ser restituído de tudo o que fora comprovadamente gasto durante o período de viagem, em virtude da empresa recorrida não ter ofertado o serviço com qualidade.
No que tange à indenização por danos materiais, preleciona Carlos Roberto Gonçalves : "Dano material é o que repercute no patrimônio do lesado.
Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio.
O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio do lesado.
Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se a compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária" (Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 714).
Em análise aos documentos trazidos, restou demonstrado que a parte autora comprovou os gastos referentes a aquisição de vestimentas e itens pessoais , a qual foi ocasionada pelo extravio de sua bagagem e pela má prestação de serviços da requerida.
Nesse contexto, acolho a pretensão de ressarcimento do dano material experimentado, correspondente aos danos emergentes que foram causados a autora no valor de R$ 801,91 (oitocentos e um reais ,noventa e um centavos) e os lucros cessantes R$ 1.287,60 (mil duzentos e oitenta e sete e sessenta centavos) no total de R$ 2.089,51 (dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) , não podendo a autora amargar o prejuízo derivado da falha na prestação do serviço pela requerida.
A propósito, confira-se a ementa do Tribunal de Justiça do Maranhão, Rio Grande do Sul e Mato Grosso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000447-27.2017.8.10.0102 APELANTE: FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA -ME ADVOGADO: WILSON DE OLIVEIRA TELES (OAB/GO 23.261) APELADO: ANTONIA DALVA GENECI DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO: RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS (OAB/MA 13.913) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ___________/2021 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL. (TJ-MA 00004472720178100102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERDA DEFINITIVA DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.\n1.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.\n2.
Incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora.\n3.
Dano material comprovado.\n4.
Prejuízo extrapatrimonial configurado.
No tocante ao quantum indenizatório, merece ser mantida a quantia arbitrada na sentença, de R$ 3.000,00, pois que aquém dos montantes comumente fixados por este Órgão Fracionário para situações similares.\n5.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.\n6.
Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015.
Majorada a verba honorária fixada na sentença.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50005736920198216001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) E M E N T A : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – VIAGEM INTERNACIONAL - APLICABILIDADE DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - LIMITAÇÃO DE ACORDO COM CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA – DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MANUTENÇÃO SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio temporário ou definitivo de bagagens deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados, mormente se a aquisição de roupas e produtos de higiene pessoal somente foi necessária em razão do extravio da bagagem dos autores. (TJMS, Apelação - Nº 0831254-18.2018.8.12.0001, Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de publicação: 26/07/2019) Além disso, tenho que a situação não pode ser classificada como mero incômodo ou dissabor inerente à vida em sociedade, pois, naturalmente, se espera que a empresa a quem o consumidor confia que as suas bagagens sejam transportadas com segurança sem causar abalos.
Isto posto, restou demonstrado o desconforto, bem como a expectativa frustrada da autora de terem suas respectivas bagagens e seus pertences ao desembarcar no aeroporto, o que causou um abalo emocional e psíquico.
Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
Vejamos entendimento do STJ acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal estadual, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, considerou haver falha na prestação de serviço em virtude do extravio da bagagem, concluindo pela responsabilidade civil da empresa aérea.
Para decidir de modo contrário, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da mencionada súmula. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041888 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 29/06/2018) Na espécie, entendo que por se tratar de itens comprados durante viagem para revenda, caso em tela para sua subsistência, houve legítima frustração das expectativas da parte autora.
Ademais, deve-se levar em conta a alegação da autora acerca do transtorno sofrido para, que no fim das contas mostrou-se ter sido, de fato, em vão, já que a bagagem nunca foi recuperada.
Diante disso, entendo que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, caracterizando a ocorrência de dano moral.
Na hipótese de extravio de bagagem, ele é presumido, independe de prova, porquanto é inquestionável o desgaste emocional, o estresse, a indignação, o sentimento de impotência suportado pela passageira que se vê nessa situação.
Nesse sentido seguem arestos dos Tribunais de São Paulo: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO.
O extravio temporário da bagagem do Apelante lhe causou incontroverso dano moral.
O valor fixado – R$ 2.000,00 (dois mil reais) - deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com o pleiteado pelo Apelante, bem como com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10246364620198260002 SP 1024636-46.2019.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/02/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR a demandada a : 1) indenizar o autor, ao pagamento de compensação por danos materiais corresponde aos danos emergentes que foram causados a autora no valor de R$ 801,91 (oitocentos e um reais ,noventa e um centavos) e lucros cessantes no valor de R$ 1.287,60 (mil duzentos e oitenta e sete e sessenta centavos) no total de R$ 2.089,51 (dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, contado do pagamento, e acrescido de juros, de 1%, a partir da citação; 2) indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. À expensas do réu, custas e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
01/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2022 10:52
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 26/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:51
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 22:39
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:18
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2022 11:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
22/02/2022 15:31
Juntada de petição
-
14/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Bianca Nunes Veloso Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00