TJMA - 0815096-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 15:50
Juntada de petição
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17/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815096-03.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0833224-68.2022.8.10.0001) Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: COPLAS INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Advogado: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB/SP 244553-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 19966321) em face de decisão monocrática (ID 19133122), exarada por esta Relatora, de não conhecimento do Agravo de Instrumento em epígrafe, que assim dispôs: (…) Compulsando os autos e adotando as diligências e cautela necessárias à melhor prestação da atividade jurisdicional, verifico que fora proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Processo de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0802937-28.2022.8.10.0000, decisão (ID 16465440) que suspendeu os efeitos de todas as liminares que autorizavam o não recolhimento do ICMS/DIFAL no ano de 2022 ou por período igual a 90 (noventa dias), com o seguinte teor: (…) “Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.“ (...) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
Manifestou-se o agravado (ID 21257988) acerca da perda do objeto recursal em razão da superveniência de sentença nos autos originários. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que fora proferida sentença (ID 78381648), em 18/10/2022, inclusive com interposição posterior de apelação, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança originário.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda do objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, III, do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, este Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
14/04/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:26
Prejudicado o recurso
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31/10/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 15:52
Juntada de petição
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07/10/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0815096-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES-OAB/SP 244.553 RELATOR: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
05/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2022 20:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2022 10:02
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815096-03.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0833224-68.2022.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO / Lucas Alves de Morais Ferreira Agravado: COPLAS INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Advogado: não constituído Relatora: Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 18967173) interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão interlocutória (ID 70611423 – processo originário) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Roberto Abreu Soares, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0833224-68.2022.8.10.0001 impetrado por COPLAS INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., concedeu liminar para suspender a exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, defiro em parte o pleito liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores, o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), dentre outros, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma. ” (…) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição.
Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Compulsando os autos e adotando as diligências e cautela necessárias à melhor prestação da atividade jurisdicional, verifico que fora proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Processo de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0802937-28.2022.8.10.0000, decisão (ID 16465440) que suspendeu os efeitos de todas as liminares que autorizavam o não recolhimento do ICMS/DIFAL no ano de 2022 ou por período igual a 90 (noventa dias), com o seguinte teor: (…) “Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.“ (…) (destacou-se) Assim, constato, de plano, que a apreciação do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada, considerando que a finalidade colimada por meio da interposição do presente recurso fora alcançada pela decisão acima transcrita, cujos efeitos perdurará até o julgamento da ação principal, nos termos do art. 4º, §9o da Lei 8.437/92, in verbis: “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.“ Corroborando o entendimento acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, assim entendeu: “AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
ART. 4º, DA LEI N.º 8.437, DE 1992.
PRESIDENTE DO TJMG.
DEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ SEM EFICÁCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
II.
Nos termos do § 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", motivo pelo qual, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento que discute matéria já tratada e decidida na decisão que deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada.
III.
Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente prejudicado.
IV.
Recurso não provido.
Quanto ao mais, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, que, interpretando o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, entende inviável o afastamento da decisão da Presidência do Tribunal antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. (…) Aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.(STJ.
AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, Min.
Relator: OG FERNANDES). (Trechos da decisão; Destacou-se) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA acerca do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
05/08/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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29/07/2022 16:11
Juntada de petição
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29/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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