TJMA - 0801306-08.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:34
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2024 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DAMIAO SANTOS COSTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:01
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/03/2024 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 08:56
Conhecido o recurso de DAMIAO SANTOS COSTA - CPF: *50.***.*63-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801306-08.2022.8.10.0143 REQUERENTE: DAMIAO SANTOS COSTA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por DAMIÃO ANTOS COSTA apontando supostas omissões na sentença de ID 81770963.
A parte embargante argumenta que a sentença fora omissa em diversos pontos, notadamente, de modo resumido: a) existência de desconto em momento anterior ao do termo de adesão apresentado pelo banco requerido; b) desconto por pacote de serviço diverso do efetivamente contratado; c) desconto em valor superior ao efetivamente contratado; d) ausência de juntada do contrato de abertura de conta corrente para comprovar o fornecimento de informação acerca da disponibilidade de conta sem a incidência de tarifas; e) cobrança de emissão de extrato, o que já seria abrangido pela cesta de serviços contratada; f) empréstimos são contratações independentes e não relacionadas à cesta de serviços contratada e, por fim, g) acerca da vedação de resolução expedida pelo BACEN vedando a incidência de tarifas em caso de contratações de empréstimos pessoais.
Manifestação do embargado no ID 87589220 requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o recurso merece conhecimento, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade.
A priori, é importante ressaltar que o embargo de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise detida do caso em tela.
Impende ressalta, de início, que a parte requerente, logo em sua petição inicial, afirma expressamente que a conta corrente “fora aberta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria”.
Não obstante, a própria parte requerente junta extratos da sua conta corrente nos quais é possível verificar, sem muito esforço, que realiza diversas operações de crédito, o que, notoriamente, descaracteriza a utilização dos serviços bancários apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
Nesse ponto, aproveito para destacar que a realização de operações financeiras enseja a cobrança de tarifas, tal como permitido no art. 3º, inc.
IV da Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, pelo que transcrevo para elucidar qualquer dúvida: Resolução n. 3.919/2010 – BACEN Art. 3ª – A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: III – operação de crédito e de arrendamento mercantil.
Esclareço que o normativo invocado pela parte requerente em sua peça recursal, qual seja, Resolução n. 3.402/2006 do BACEN, em seu art. 2º, § 1º, inc.
II, não veda a cobrança de tarifas caso aposentados e pensionistas contraiam empréstimos.
Vejamos o dispositivo: Resolução n. 3.402/2006 - BACEN Art. 2º - Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobras dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observada, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; § 1º - A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
O que a norma diz é que não pode ser cobrada tarifa em caso de transferência dos créditos depositados para outras instituições, sendo permitido o desconto de eventual parcela de operação de crédito regularmente contratada.
Por outro lado, como visto acima, a Resolução n. 3.919/2010 do próprio BACEN autoriza a incidência de tarifas em caso de contratação de operação de crédito.
Ou seja, em análise conjunta, percebe-se que, caso as contas sejam, de fato, utilizadas apenas para recebimento do benefício, nenhuma tarifa deve incidir.
No entanto, havendo a contratação de operação de crédito, assiste razão a instituição financeira em cobrar tarifas.
Para não passar mais uma vez desapercebido, ressalto o trecho da sentença ora combatida que faz referência à possibilidade de cobrança de tarifa em caso de contratação de operação financeira.
In verbis: “ [...] Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” A denominação de “cesta” ou de qualquer outro tipo de “tarifa” não torna ilícita a cobrança de valores decorrentes de serviços efetivamente usufruídos pelo consumidor, desde que não se mostre desproporcional.
Com essas explanações, afasto as alegações de omissões referentes aos itens “6” e “7” dos embargos de declaração.
Quanto à suposta omissão referente ao fato da não juntada do contrato de abertura de conta, entendo que o mesmo não se faz necessário pois, embora possa não ter sido analisado detidamente pela parte requerente, verifico que “termo de adesão” juntado no ID 79496369 consta expressamente a informação acerca da disponibilização de contas isentas de tarifas.
Nesse sentido é a “cláusula 1”: “I – Todas as Contas de Depósitos à Vista ou de Poupança têm direito aos Serviços Essenciais, independentemente da Cesta Contratada [...]” Nesse ponto resta expressa a informação perseguida pela parte requerente, não havendo que se falar em defeito de informação.
Assim, afasto a alegação de omissão do item “4” dos embargos de declaração.
Quanto ao fato de ter havido desconto tarifário em momento anterior à assinatura do termo de adesão à “cesta beneficiário 1”, vejo que, de fato, houve a incidência da tarifa sob a rubrica “cesta beneficiário expresso 4” no dia 11.06.2019, ao passo que, o termo de adesão apresentada é de 21.06.2019.
No entanto, verifico também que a sua incidência se deu imediatamente após o recebimento de valores referentes à contratação de operação de crédito (RECEBIMENTO FORNECEDOR – BCO BRADESCO CARTÕES S/A PAGTRIB), o que, como já exaustivamente esclarecido, permite a incidência de tarifas.
Em outras palavras, houve o fato gerador da cobrança, de modo que a incidência em nada se mostra ilícita.
Afasto, dessa forma, a alegação contida no item “1” dos embargos de declaração.
Por outro lado, esclareço que a incidência de tarifa sob a rubrica “cesta b. expresso 4” realmente ocorreu, mas em momento anterior à assinatura do termo de adesão da “cesta benef 1”.
Como dito acima, os descontos só ocorreram após a contratação de operação de crédito, não se tornando ilícita apenas por ter uma ou outra denominação.
Ademais, verifico que após a assinatura do termo de adesão à cesta de serviços denominada “cesta beneficiário 1” todos os descontos ocorreram sob essa rubrica, o que só corrobora a licitude da conduta do banco requerido no presente caso, embora em tantos outros aja de forma desarrazoada e sem a anuência do consumidor.
Afasto, assim, a alegação do item “2” dos embargos de declaração.
No que tange a alegação de ocorrência em valores superiores ao constante no termo de adesão, verifico que, novamente, a simples leitura do termo de adesão pode solucionar a controvérsia.
Destaco a “cláusula 5” do termo de adesão, no qual consta a informação expressa da possibilidade de reajuste da tarifa.
Pontuo que seria mesmo de se esperar a possibilidade de reajuste tarifário ao longo dos anos, nada havendo de ilícito nisso.
Igualmente, em caso de atraso no pagamento, caso não tenha saldo disponível na conta do consumidor, também é de se esperar a cobrança de juros.
As duas situações justificam eventuais descontos superiores ao inicialmente contratado.
Rechaço, assim, o ventilado no item “3” dos embargos de declaração.
Por fim, quanto a suposta omissão referente à tarifa por emissão de extrato, tenho por bem esclarecer que o momento da delimitação objetiva da demanda é, via de regra, quando da propositura da inicial, admitindo-se o aditamento sem anuência do réu até a citação ou, até o saneamento, com o consentimento do réu, tudo nos termos do art. 329 do CPC.
No presente caso não houve aditamento da inicial, sendo certo também que, na exordial apresentada não houve impugnação específica acerca de tarifa de emissão de extrato, pelo que não se pode falar em omissão da sentença acerca de uma coisa que não foi inicialmente questionada.
Rejeito, assim, a alegação contida no item “5” dos embargos de declaração.
Como se vê, restaram explícitas as explicações do entendimento adotado pelo magistrado.
Não havendo contradição no texto e, eventual descontentamento com a fundamentação, deve a parte utilizar a via adequada para tanto.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e não acolho seus pedidos, por inexistir omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas no sistema.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801306-08.2022.8.10.0143 REQUERENTE: DAMIAO SANTOS COSTA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por DAMIÃO SANTOS COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a tarifas bancárias (TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 ou TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFÍCIO 1).
Afirma que pretendia apenas receber o seu benefício previdenciário e que não deseja a incidência das tarifas mencionadas.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude da cobrança da mencionada tarifa e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais, já que a parte requerente teria assinado o contrato aderindo ao pacote de serviços.
Sustenta que as cobranças encontram respaldo na Resolução nº 3.919 do BACEN.
Em réplica, a parte requerente refuta as preliminares e reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Sem maiores delongas, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente o expediente de ID 79496369, verifico que o demandado juntou a cópia da “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS”, no qual a parte requerente apôs sua assinatura e concordou com os seus termos.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, anuiu expressamente com a sua cobrança por meio de termo específico.
Plenamente caracterizada, portanto, a contratação ora questionada.
A assinatura do contrato pressupõe ciência acerca dos descontos, salvo prova em contrário de fraude ou qualquer meio astucioso por parte do banco requerido para induzir o consumidor a assinar algo contra própria vontade, o que não foi comprovado nos autos.
Não bastasse a assinatura livre e consciente do termo de adesão ao pacote de tarifas, compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria requerente, é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I do referido normativo.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, vários anos depois do início dos descontos, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente caso sejam utilizados serviços não abarcados no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume as cobranças.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801306-08.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DAMIAO SANTOS COSTA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071910220338900000067073289 Inicial_Cobrança Indevida_Damião Santos Costa x Bradesco_PJ Petição 22071910220345500000067074061 PLANILHA DESCONTOS BRADESCO DAMIÃO Ficha Financeira 22071910220358000000067074062 EXTRATO DAMIÃO 2018 Documento Diverso 22071910220371800000067074064 EXTRATO DAMIÃO 2019 Documento Diverso 22071910220387300000067074067 EXTRATO DAMIÃO 2020 Documento Diverso 22071910220394900000067074070 EXTRATO DAMIÃO 2021 Ficha Financeira 22071910220401100000067074074 EXTRATO DAMIÃO 2022 Documento Diverso 22071910220407500000067074076 IDENTIFICAÇÃO_PROCURAÇÃO E OUTROS_compressed Documento Diverso 22071910220415000000067074085 INICIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O BRADESCO Petição 22071910220424200000067074851 COMPROVANTE RESIDENCIAL Comprovante de Endereço 22071910220464100000067074855 Decisão Decisão 22071910572572300000067077706 Intimação Intimação 22071910572572300000067077706 Intimação Intimação 22071910572572300000067077706 Certidão Certidão 22072610463437000000067591256 Petição Petição 22072817014366200000067777237 KIT BRADESCO SA Documento de Identificação 22072817014372500000067777238 HABILITAÇÃO BRADESCO Petição 22072817014386100000067777239 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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