TJMA - 0801739-73.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/10/2022 13:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2022 19:20 Decorrido prazo de JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA em 18/08/2022 23:59. 
- 
                                            29/08/2022 19:17 Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 18/08/2022 23:59. 
- 
                                            26/07/2022 06:38 Publicado Intimação em 26/07/2022. 
- 
                                            26/07/2022 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
- 
                                            25/07/2022 00:00 Intimação 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801739-73.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELIVANIA DO NASCIMENTO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA (OAB 20168-MA) Requerido: Gilson Martins Bandeira Advogado(s) do reclamado: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO (OAB 8355-MA), JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA (OAB 18912-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por HELIVANIA DO NASCIMENTO SILVA SANTOS, qualificada nos autos em face de Gilson Martins Bandeira, também qualificado. Alega a Requerente que entre o final do ano de 2019 e início de 2020, a autora passou por uma bateria de exames médicos e clínicos que indicaram a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico de histerectomia.
 
 Relata No dia 10 de janeiro de 2020, conforme recomendações, a autora foi submetida ao procedimento de histerectomia, no Hospital Regional de Grajaú – MA, onde foi operada pelo Réu Gilson Martins Bandeira. Assevera que, após a cirurgia, a autora percebeu que estava com uma sonda para eliminação da urina, levantando suspeita sobre o Réu ter perfurado a bexiga da paciente.
 
 Aduz que, no dia 14 de fevereiro de 2020, a autora recebeu alta médica. sendo submetida a um novo procedimento cirúrgico para correção de fístula,, em Imperatriz onde desembolsou R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Ao final, requer a condenação em danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e de danos materiais, no importe R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
 
 Devidamente citado, o Réu suscitou a preliminar de ilegitimidade ad causum, bem como a ausência do dever de indenizar (ID 59385353).
 
 Réplica reiterando os termos da inicial (ID 64585506).
 
 Decido.
 
 No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
 
 I, do NCPC.
 
 Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o médico Gilson Martins Bandeira, ora Réu, é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação indenizatória por erro médico. Acerca do tema, dispõe a norma do art. 37, § 6º, de nossa Carta Magna, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Nessa esteira, de acordo com os ensinamentos do renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
 
 Curso de Direito Administrativo.
 
 São Paulo: Ed.
 
 Malheiros, 26ª edição, 2009, p. 995).
 
 Portanto, não se faz necessário a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos, mas da conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para ensejar o dever de indenizar por parte da administração pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
 
 Pois bem.
 
 Sobre a matéria cumpre observar que em julgamento do RE 1.027.633, sob a sistemática de repetitivos (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que as ações por danos causados por agente público devem ser ajuizadas contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, fixando a seguinte tese: "À teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (destaquei). Assim, de acordo com a supracitada tese fixada pelo c.
 
 STF no julgamento do Tema 940, a ação de indenização por erro médico deve ser ajuizada apenas contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, de modo que o médico, ora agravante, ainda que tenha participado da cirurgia, é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação.
 
 Outrossim, cumpre registrar que na hipótese de ficar comprovado o alegado erro médico, poderá o hospital conveniado ao SUS obter eventual ressarcimento via ação de regresso em face do médico responsável, mediante a demonstração do dolo ou culpa do agente.
 
 Nesse diapasão, considerando o julgamento do RE 1.027.633 (tema 940), sob a sistemática de repetitivos, pelo STF, no qual foi fixada a tese no sentido de que a ação de indenização não pode ser proposta diretamente contra o suposto causador do dano, em litisconsórcio com o ente municipal e o Hospital, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, ora agravante, para determinar a sua exclusão da lide.
 
 A propósito, destaco jurisprudência em casos análogos: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE - RE Nº 1027633 - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 940. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 em 14/08/2019, em regime de repercussão geral (Tema 940) firmou tese no sentido de que"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Assim, considerando que a ação foi proposta contra o agente público, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.04.033453-6/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da sumula em 22/ 10/ 2021 - destaquei)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - SUS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO AGENTE PÚBLICO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO DANO - RE nº 1.027.633 (TEMA nº 940) - TEORIA DA DUPLA-GARANTIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.
 
 No julgamento do RE nº 1.027.633 (Tema nº 940), o STF fixou a tese de que"a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato.".
 
 Dessa forma, a responsabilidade do agente público pelo dano somente poderá ser perquirida via ação regressiva, não podendo ser estabelecido regime de solidariedade entre o agente e o Poder Público, disposição esta que facilita o ressarcimento pleiteado pela vítima, tendo em vista a responsabilidade objetiva trazida pelo art. 37, § 6º, da CR/88, e protege o agente no exercício da função pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.014999-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da sumula em 19/ 08/ 2021 - destaquei)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA" AD CAUSAM "DA AGRAVANTE.
 
 EXCLUSÃO DA LIDE.
 
 RECURSO ACOLHIDO.-"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (STF - Tema 940). - Estando assentado pelo STF, em precedente vinculante, que a ação de indenização não pode ser proposta diretamente contra o suposto causador do dano, em litisconsórcio com o ente público, deve ser declarada a ilegitimidade passiva da agravante com a sua consequente exclusão da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.029465-8/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da sumula em 06/ 08/ 2021 - destaquei)".
 
 III - Dispositivo. Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, nos termos dos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a autora nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, caput, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Grajaú/MA, 21 de julho de 2022.
 
 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861
- 
                                            22/07/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/07/2022 09:34 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            11/04/2022 10:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/04/2022 10:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2022 22:32 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            23/03/2022 07:32 Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022. 
- 
                                            23/03/2022 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
- 
                                            16/03/2022 22:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/03/2022 22:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/03/2022 22:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 11:13 Decorrido prazo de Gilson Martins Bandeira em 24/01/2022 23:59. 
- 
                                            20/01/2022 17:09 Juntada de contestação 
- 
                                            29/11/2021 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/11/2021 15:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2021 11:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/11/2021 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/11/2021 14:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/11/2021 14:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2021 12:30 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2021 16:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/07/2021 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2021 08:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2021 03:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-49.2022.8.10.0033
Santilo Antonio Pereira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800427-09.2022.8.10.0011
Wanessa Bruzaca do Nascimento
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 11:11
Processo nº 0841625-56.2022.8.10.0001
Jorge Arturo Mendoza Reque Junior
Secretaria Municipal da Fazenda - Semfaz
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 16:45
Processo nº 0802175-43.2022.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bruno Passos Nascimentos
Advogado: Elder Ferreira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2022 13:01
Processo nº 0800013-44.2020.8.10.0152
Romulo de Moraes Silva Garcia
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Rhenan Barros Linhares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 16:52