TJMA - 0800427-09.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2022 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2022 13:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/10/2022 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2022 16:38 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800427-09.2022.8.10.0011 REQUERENTE: WANESSA BRUZACA DO NASCIMENTO REQUERIDA: MAGAZINE LUÍZA S/A e LUÍZA SEGUROS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A E CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29.373 DECISÃO: A Requerida Luiza Seguros S/A informa que nada mais há a ser pleiteado pela Requerente em função do acordo celebrado entre esta e a Requerida Magazine Luíza S/A.
 
 De fato, embora em Audiência tenha feito a proposta de acordo para pagar o valor do Seguro de R$ 130,01 (cento e trinta reais e um centavo), no entanto, quando da efetivação do acordo, este foi feito apenas quanto a MAGAZINE LUIZA S/A (ev. 72658660). É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial (REsp 1478262/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/11/2014).
 
 Assim, considerando-se que a Autora deu a integral quitação dos pedidos em face de um dos litisconsortes que compõem o polo passivo da lide, em razão de responsabilidade solidária e da ausência de qualquer ressalva, aplica-se ao caso concreto a regra do artigo 844 e não a do artigo 277 do Código Civil.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de execução formulado.
 
 Processo findo, dê-se baixa no sistema e arquivem estes autos.
 
 Intime-se.
 
 Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            21/09/2022 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2022 18:05 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            17/09/2022 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            16/09/2022 17:38 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800427-09.2022.8.10.0011 REQUERENTE: WANESSA BRUZACA DO NASCIMENTO REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZA SEGUROS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A E CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO: Analisando os autos, verificamos que a Luiza Seguros S/A embora em Audiência tenha feito a proposta de acordo para pagar o valor do Seguro de R$ 130,01 (cento e trinta reais e um centavo), no entanto, quando da efetivação do acordo, este foi feito apenas quanto a MAGAZINE LUIZA S/A (ev. 72658660).
 
 Assim, determino a intimação da Requerida Luiza Seguros S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a confirmação da proposta de acordo feito em audiência (ev. 73370500) e consequentemente efetuar pagamento (já que a Autora aceitou - ev. 72372903) sob pena de continuação do processo.
 
 Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            09/09/2022 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 14:40 Transitado em Julgado em 30/08/2022 
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                                            06/09/2022 11:19 Juntada de termo 
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                                            01/09/2022 18:34 Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 22/08/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 18:11 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/08/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 11:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/09/2022 11:16 Decorrido prazo de WANESSA BRUZACA DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 12:15 Juntada de petição 
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                                            05/08/2022 05:01 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 13:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 11:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2022 10:28 Homologada a Transação 
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                                            02/08/2022 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 02:31 Publicado Intimação em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            01/08/2022 15:03 Juntada de petição 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800427-09.2022.8.10.0011 REQUERENTE: WANESSA BRUZACA DO NASCIMENTO REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES – OAB/PE 29.373 REQUERIDA: LUIZASEG SEGUROS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A DESPACHO: Vê-se que, após Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento (ev. 72375355), a Requerente anuiu às propostas de Acordo Judicial explanas pelas Requeridas (ev. 72372903).
 
 Diante disso, intimem-se as Requeridas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante contato com a Requerente pelo telefone nº. (98)8825-9397 (art. 2º da Lei dos Juizados Especiais e §3º do art. 3º e 6º do CPC/2015), acertem o pacto judicial com sua respectiva lavratura, assinatura e juntada aos autos para conseguinte homologação.
 
 Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís – MA, data e horário dos sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            29/07/2022 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2022 09:59 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 08:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/07/2022 09:33 Juntada de termo 
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                                            27/07/2022 09:20 Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/07/2022 16:01 Juntada de petição 
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                                            26/07/2022 15:38 Juntada de contestação 
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                                            26/07/2022 14:52 Juntada de petição 
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                                            25/07/2022 08:49 Juntada de contestação 
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                                            23/07/2022 22:04 Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 12/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 05:46 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 10:55 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 09:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/07/2022 09:00 Decorrido prazo de WANESSA BRUZACA DO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 11:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/07/2022 10:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/06/2022 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2022 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2022 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2022 11:05 Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 08:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            13/06/2022 11:04 Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            10/06/2022 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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