TJMA - 0802101-59.2022.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:45
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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27/07/2022 09:24
Juntada de petição
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26/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA 2ª VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = A Doutora Welinne de Souza Coelho, MMª.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
Torna público que na AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR n.° 0802101-59.2022.8.10.031, movida por ALEORLANDO SOUSA LIMA, em face de JOSE RODRIGUES NUNES FILHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,constante da sentença seguinte: CURATELANDO: JOSE RODRIGUES NUNES FILHO REQUERENTE: ALEORLANDO SOUSA LIMA TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 70900905, cujo teor é a seguinte: Tratam os autos de AÇÃO CONSENSUAL DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por ARLEOLANDO SOUSA LIMA e DAIANE CRISTINA CUNHA LIMA FERNANDES, na qual pleiteiam em comum acordo a substituição da curatela provisória em favor de JOSÉ RODRIGUES NUNES FILHO.Com a inicial vieram documentos.Relatório social com parecer favorável à substituição do atual curador anexado ao ID 69718113.O representante Ministerial, em sua manifestação conclusiva, opinou favoravelmente ao pedido, consoante parecer de Id. 70168230.É o relatório.
Decido.O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.Analisando os autos, verifico que é o caso de substituição de curador, pois quem foi nomeado anteriormente está impossibilitado de assumir os deveres da curatela.Sendo assim, como o interditado encontra-se sob os cuidados do requerente, impõe-se a substituição por pessoa próxima e disposta a desempenhar o encargo.
Como o requerente ARLEOLANDO SOUSA LIMA se prontificou a tanto e não há circunstância que o desabone, o pedido deve ser acolhido.Verifica-se nestes autos, que é o requerente, que ora pleiteia a substituição, quem efetivamente cuidará do curatelado, em razão de sua curadora não apresentar mais condições de prosseguir com o múnus.Ademais, a atual curadora demonstrou desinteresse pela curatela ao concordar com o pedido do requerente ao subscrever a petição inicial.De outro lado, destaque-se a legitimidade do pretenso curador para ocupar a função, e sobretudo, sua predisposição em acatar o deveres e responsabilidades do múnus de curatelar.
Além do mais, sendo sobrinho do curatelado e dispondo de situação psíquica e social adequada ao exercício da função, aliados a não oposição de outros legitimados em sua nomeação, é crível seja a pessoa mais indicada ao encargo.Face ao exposto, e com supedâneo nos artigos 306 e 761 e seguintes do Código de Processo Civil, e de conformidade com o Ministério Público Estadual, REMOVO a Sra.
DAIANE CRISTINA CUNHA LIMA FERNANDES do cargo de curadora do interditado JOSÉ RODRIGUES NUNES FILHO, e nomeio para o cargo o requerente ARLEOLANDO SOUSA LIMA, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente ao interditado sem autorização judicial.Ressalto que os valores porventura recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do (a) interditado (a).Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9°, III, CCB/2002).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se a nova Curadora para compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições acima.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Isento de custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito -
22/07/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:18
Juntada de Edital
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11/07/2022 08:55
Juntada de petição
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07/07/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:05
Juntada de termo
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27/06/2022 21:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:23
Juntada de relatório social
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21/06/2022 16:20
Juntada de termo
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07/06/2022 08:22
Juntada de petição
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02/06/2022 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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