TJMA - 0800420-13.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:21
Baixa Definitiva
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25/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2024 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:51
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 11:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*47-31 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2024 18:15
Declarada incompetência
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29/01/2024 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 00:00
Intimação
0800420-13.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A - CPF: *13.***.*03-82 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês (MA), datado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 5 de junho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
20/08/2022 13:38
Baixa Definitiva
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20/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/08/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-13.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADOS: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA NEGATIVA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor/consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de formar o negócio jurídico II.
Inexistindo prova da existência do contrato, não há como lhe imputar o ônus de comprovar que não os firmou, por entender ser, neste caso, impossível a produção de prova negativa, porquanto se tratar do que convencionou-se chamar de “prova diabólica”.
III.
Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santa Inês/MA que, na Ação De Resolução Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito com apoio no art. 485, caput, incisos I e IV, do CPC, sob a fundamentação de que houve determinação judicial não cumprida pela parte autora, qual seja, requerimento de juntada, pela parte autora, de suposto contrato que o Banco a teria lhe enviado.
A decisão de base foi fundamentada com o seguinte trecho: (…) Exigir a cópia do contrato que foi encaminhada ao endereço da autora (ID 40892874 e 40892872) é demonstração de zelo processual, isso porque, não raro, são ajuizadas demandas desta natureza por pessoas que realmente celebraram os contratos questionados e litigam de má-fé.
Sendo os contratos encaminhados ao próprio e-mail da autora cadastrado na plataforma não há razão para que o(a) demandante não cumpra a determinação judicial, ferindo, assim, a parte autora com o dever de cooperação processual.
Faltando documentos escritos necessários ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a falha.
Em suas razões recursais (ID 17369267) o Apelante alega, em síntese, impossibilidade de juntada de documento inexistente, bem como que o banco réu é quem deveria apresentar o documento exigido, em razão da inversão do ônus da prova.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja anulada, com a finalidade de que seja promovida a instrução do feito.
Apresentadas contrarrazões de apelação pelo Banco ao ID 7624893.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso do autor, opinando pela nulidade da sentença vergastada, por entender que compete ao réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabendo ao banco trazer aos autos cópia do contrato objeto da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Da análise dos autos, percebe-se que o juiz singular agiu mal ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
Explico.
No que concerne ao ônus da prova, tem-se que cabe à parte requerida (Banco) apresentar o contrato objeto do litígio.
Frise-se também que incumbe à parte autora, a prova de que não recebeu a suposta quantia contratada.
Inexistindo prova da existência do contrato, não há como lhe imputar o ônus de comprovar que não os firmou, por entender ser, neste caso, impossível a produção de prova negativa, porquanto se tratar do que convencionou-se chamar de “prova diabólica”.
Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ter acontecido ou fato negativo.
Nesses termos, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que este é hipossuficiente e muitas vezes não tem acesso às provas com a facilidade que tem o fornecedor.
Compulsando os autos, a meu ver, houve equívoco na exigência deste documento em específico pelo juízo de base, caracterizando error in procedendo na atuação do magistrado de primeiro grau que conduziu a instrução do feito, ao julgar extinto o processo sem apreciação do mérito pela ausência de documentos que somente o réu pode apresentar.
Pois bem, a própria tese de IRDR pacificada neste Tribunal traz que: “1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor/consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de formar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (...)” De fato, deveria o juízo de base determinar a instrução da lide, com a apresentação do contrato original pela parte requerida.
A jurisprudência pátria é pacífica a esse respeito, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados de Tribunais por todo o país, in exthensis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DO RÉU.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa. (TJ-MG - AC: 10231140415374001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Indeferimento de petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Insurgência da autora.
Contrato bancário.
Alegação de celebração verbal.
Ausência de assinatura de instrumento negocial físico.
Impossibilidade de exigência de apresentação a cargo da autora, notadamente como sendo indispensável à propositura da ação.
Petição inicial instruída com prova da relação jurídica, comunicados bancários da existência de contratos de seguros questionados pela autora e de extrato de conta-corrente, com indicação de disponibilização de crédito.
Exibição de documentos comuns.
Medida admitida de forma incidental no processo.
Relação de consumo.
Hipótese de reabertura de fase de instrução processual, com determinação à instituição financeira de apresentação de cópia dos contratos e termos negociais ajustados entre as partes.
Decreto de anulação da sentença.
Recurso provido. (TJ – SP – 00007404320158260030 SP 0000740-43.2015.8.26.0030, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 07/03;2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018).
Caderneta de poupança.
Expurgos inflacionários.
Comprovação da existência da conta, o que basta para dar plausibilidade ao direito alegado pelo autor, prova mínima da relação jurídica contratual invocada, situação que transfere o ônus de apresentar os extratos ao banco, não se podendo exigir a prévia juntada com a petição inicial, conforme farta jusrisprudência do STJ.
Documentos que somente podem ser fornecidos pela instituição bancária, vendo-se fragilizada a parte autora na demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Error in procedendo na atuação do Magistrado de primeiro grau que conduziu a instrução do feito, ao julgar extinto o processo sem apreciação do mérito pela ausência de documentos que somente o réu pode apresentar.
Anulação da sentença, para que seja fixado prazo ao banco apelado visando a apresentação dos extratos bancários que se encontram em seu poder, o que melhor permitirá o enfrentamento da matéria de mérito objeto da controvérsia.
Aplicação imediata dos enunciados contidos no Aviso nº 55/2009, constituindo tais entendimentos em jurisprudência predominante desta Corte Estadual.
Provimento do apelo.
Sentença que se anula. (TJ – RJ – APL: 00088571220098190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL, Relator: CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 17/05/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2018).
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, em total concordância com o Ministério Público, CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
25/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:43
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*47-31 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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17/06/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 09:52
Juntada de parecer
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08/06/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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