TJMA - 0807735-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:33
Decorrido prazo de JOZELIA ALVES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:04
Juntada de malote digital
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15/12/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807735-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA AGRAVADA : JOZELIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB MA12243-A) E OUTROS Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800182-96.2021.8.10.0022), ajuizada por JOZELIA ALVES DA SILVA, ora Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez.
Assevera, que na ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, originária do referido cumprimento de sentença, fixou obrigação cujo adimplemento precede de liquidação do quantum, alegando o perigo de enriquecimento ilícito em caso de prosseguimento da ação sem a liquidez do título.
Ao final, pugna, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de e origem, e no mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar in totum a decisão recorrida, indeferindo a execução individual em epígrafe, ante a iliquidez do título.
Liminar indeferida (id 19090876).
Contrarrazões (id 17349322).
Parecer ministerial, da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Elouf, pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso em tela, o Agravante argumenta sobre a iliquidez do título executivo objeto do cumprimento de sentença nº 0800182-96.2021.8.10.0022, sob o fundamento de que a obrigação fixada na sentença não pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.
Sucede que, da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
Além do mais, vejo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo, da seguinte forma: “II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o Agravante alegar a ausência de liquidez do título, em juízo de cognição sumária, não há provas que corroborem para essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
Como bem pontuado no parecer ministerial, no que concerne aos argumentos do Agravo, colhe-se que a fase de liquidação de sentença pode ser dispensada quando possível a verificação do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, tal qual no caso dos autos, conforme disposto no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Decerto, fora apresentado pela Agravada o correspondente demonstrativo discriminado de cálculos, tomados como parâmetros a sentença da ação coletiva e as informações extraídas das suas Fichas Financeiras, não havendo que se falar em título executivo judicial ilíquido e, tampouco, em enriquecimento ilícito da Agravada A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Inexiste a necessidade de liquidação de sentença quando tratarem-se os autos de caso de mero cálculo aritmético, podendo o credor dar início, de pronto, ao cumprimento da sentença, conforme previsão do art. 509, § 2º, do CPC - Existindo documentação suficiente que permita concluir pela correta apresentação da quantia demonstrada no cálculo do credor, a homologação é medida que se impõe (TJ-MG - AI: 10362130011616002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 14/06/2019); Assim, a apuração do valor individual da Agravada depende apenas de cálculos aritméticos e, neste caso, esta pôde desde logo promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 10:01
Decorrido prazo de JOZELIA ALVES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 13:08
Processo Desarquivado
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08/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:04
Juntada de malote digital
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08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0807735-32.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Açailândia Agravado : JOZELIA ALVES DA SILVA Advogado : JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243-A - Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de base que, deixou de acolher a Exceção de Pré-Executividade suscitada pelo ora Agravante.
Depreende-se dos autos que o agravado promoveu o cumprimento de sentença, onde o exequente buscou a execução de título judicial proferido na Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022.
A municipalidade, apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de falta de liquidez do título que embasa o cumprimento de sentença.
Contra esta decisão interpôs o presente agravo.
Nas razões do presente agravo de instrumento, sustenta, em sínteses, a ausência de liquidez do título.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, e ao final, cassar a decisão atacada para acolher a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado. É cediço que a Exceção de Pré-executividade somente se mostra cabível em situações excepcionais, quando evidenciadas, de plano, questões de ordem pública, relacionadas com a ausência das condições da ação e com a nulidade do título executivo.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em análise perfunctória, tenho que a exequente apresentou credito individualizado quando do requerimento de cumprimento de sentença, e em nenhum momento foi objeto de resistência por parte da Fazenda Pública.
Consta nos autos fichas financeiras e calculo individualizado para o cumprimento de sentença, com base no percentual fixado na decisão objeto dos autos, resta claro que depende apenas de simples cálculos aritmético.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a verossimilhança do direito alegado.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
05/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 20:10
Conclusos para decisão
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18/04/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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