TJMA - 0800624-04.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800624-04.2022.8.10.0030 Promovente FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA Promovido D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO (OAB 21593-MA), CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA (OAB 9942-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos do processo acima referenciado, o qual deverá ser impresso para recebimento na instituição bancária.
ANEXO: Não há.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800624-04.2022.8.10.0030 Promovente FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA Promovido D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB 3991-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
13/07/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/07/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 12/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800624-04.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: D P L CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA, OAB/MA 3991-A RECORRIDA: FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA, OAB/MA 9942 ADVOGADO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO, OAB/MA 2159 RELATORA: JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS (QUENTINHAS).
INADIMPLÊNCIA.
DETERMINANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO DO VALOR PERSEGUIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Versam os autos da Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA em face D P L CONSTRUÇÕES LTDA., a pleitear o pagamento da quantia de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais), referente à prestação de serviços de fornecimento de alimentos (quentinhas), do período de agosto a setembro de 2021, que não teria sido adimplido pela demandada, e ao pagamento de indenização por danos morais.2.
O réu ofertou contestação na qual alegou que houve a prestação de serviços conforme narrado na inicial, todavia, efetuou o pagamento dos valores cobrados, conforme depósito bancário anexado aos autos.
Sustentou ainda que os fatos relatados não configuram abalo de ordem moral.3.
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a pagar à autora a importância R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a titulo de dano material, bem como, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por dano moral.4.
Recurso da ré a reiterar os argumentos da contestação. É o relatório.5.
Incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços de fornecimento de alimentos, sendo que a demandada não impugnou o valor ajustado para o período de agosto a setembro de 2021, limitando-se a alegar que o serviço foi devidamente quitado.
Apresentou um comprovante de pagamento no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), realizado em 29/09/2021 (ID 23739852).6.
Em contrapartida, a autora apresentou a nota fiscal e prints de conversas do whatsapp, realizadas entre de dezembro de 2021 a março de 2022, ou seja, posteriores ao pagamento apresentado pelo recorrente, que demonstram que a empresa reconheceu o débito relativo a prestação de serviço do período de agosto a setembro de 2021, a conferir verossmilhança as alegações autorais de que se trata de pagamento de débito relativo a outro período.7.
Os contratos verbais, a despeito da informalidade, também devem se pautar pela boa-fé objetiva, cooperação e lealdade das partes no cumprimento de seus deveres em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros.8.
Nesse caso, caberia ao recorrente provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não logrou êxito.
Portanto, não comprovado o adimplmento do débito, devida a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pela prestação de serviço de fornecimento de alimentos pela autora, no período de agosto a setembro de 2021.9.
No que tange ao pedido de dano moral autoral, este não deve prosperar.
Os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à recorrida dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade.
Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, vexame, exposição lesiva no meio social.
A recorrida não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha atingido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar o seu comportamento psicológico e causar anormalidade em sua vida.10. É natural que em face da inadimplência do réu, a autora tenha ficado aborrecida, chateada, no entanto, tais fatos são perfeitamente suportáveis e decorrem de contratempos do cotidiano.
Admitir indenização por dano moral em virtude de qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria das indenizações por danos morais.11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE para excluir da sentença a condenação por danos morais.12.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 12/06/2023.
Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Relatora Substituta -
16/06/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:32
Conhecido o recurso de D P L CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-63 (RECORRIDO) e provido em parte
-
14/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA ROCHA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800624-04.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA, OAB/MA 3991-A RECORRIDA: FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA, OAB/MA 9942 ADVOGADO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO, OAB/MA 2159 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 12 de junho de 2023, com início às 08h30, cujo acesso à sala de plataforma digital por videoconferência, ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
17/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA ROCHA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800624-04.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA, OAB/MA 3991-A RECORRIDA: FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA, OAB/MA 9942 ADVOGADO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO, OAB/MA 2159 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.05.2023 e término às 14:59 h do dia 09.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
17/04/2023 21:24
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800624-04.2022.8.10.0030 Promovente FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA Promovido D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB 3991-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença (Id. 81216139) proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800624-04.2022.8.10.0030 Promovente FRANCISCA EDNA DE SOUSA SILVA Promovido D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB 3991-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801600-30.2022.8.10.0056
Antonia Sousa da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 15:57
Processo nº 0800135-36.2021.8.10.0083
Municipio de Porto Rico
Vanda Maria do Nascimento Pereira
Advogado: Luiz Francisco Martins Franca Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 09:27
Processo nº 0000556-10.2015.8.10.0038
Banco do Brasil SA
Francisco Cassio da Costa e Silva
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 08:50
Processo nº 0800135-36.2021.8.10.0083
Vanda Maria do Nascimento Pereira
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Luiz Francisco Martins Franca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 16:45
Processo nº 0000556-10.2015.8.10.0038
Francisco Cassio da Costa e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2015 09:46