TJMA - 0831981-89.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:15
Baixa Definitiva
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13/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TATIANA LINCES FERREIRA CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:44
Publicado Intimação de acórdão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0831981-89.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: TATIANA LINCES FERREIRA CAMPOS ADVOGADA: ANA CAROLINE MOREIRA – OAB/MG nº 180.384 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.364/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO DETRAN/MA – DEVER DE EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DO REGISTRO DO BEM – DIFICULDADES QUANTO À ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA QUE DEVEM SER RESOLVIDAS PELA PRÓPRIA AUTARQUIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO MARANHÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPVA – AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM CONTRATO DE CONSÓRCIO/FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO IPVA – REQUERENTE QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO CONTRIBUINTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – DEVER DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO REGISTRO DO BEM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ENTE PÚBLICO QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO DA FRAUDE – AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de maio de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando reformar a sentença sob ID. 21103011, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, em face do requerente, de IPVA incidentes sobre o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA: PSN7893, RENAVAM: 1086159249, COR: PRETA, cumprindo ao Estado do Maranhão promover o cancelamento do débito e a baixa das respectivas inscrições e protestos cartorários.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 852,44 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do desembolso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o Estado do Maranhão, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” O recorrente sustenta que a recorrida é responsável pelo pagamento do imposto.
Aduz que o crédito tributário foi devidamente constituído, razão pela qual a inscrição do nome da contribuinte inadimplente nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o estipulado a título de compensação por danos morais, por considerar exorbitante.
Ao final, requer a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Contrarrazões sob ID. 25228469.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido.
Sabe-se que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, de competência do ente público estadual, possui natureza real, ou seja, atribui como hipótese de incidência uma situação diretamente relacionada com a propriedade do bem.
Assim, aquele for proprietário de veículo automotor tem o dever de pagar este tributo ao Estado que houver licenciado o bem.
Trata-se, portanto, de relação jurídica compulsória, decorrente do poder de império estatal, como preceitua o art. 3º do Código Tributário Nacional.
Fixadas essas premissas, verifica-se que com razão está a requerente quando pretende se eximir da obrigação de pagar os débitos de IPVA e demais multas e encargos, sob o pretexto de que nunca possuiu a propriedade do bem, eis que teria sido vítima de fraude.
O contexto fático narrado pela recorrida possui verossimilhança.
A documentação relativa ao processo nº 0471.16.007023-4, que tramitou perante a Comarca de Pará de Minas/MG, demonstra que a reclamante nunca foi proprietária do veículo descrito na petição inicial, tendo sido vítima de fraude, tornando ilegal o lançamento tributário em face de si, bem como o registro público do veículo aberto perante a autarquia de trânsito.
Inclusive, restou assentado que a reclamante reside naquela localidade há muitos anos, e não ostenta sinais de elevada capacidade financeira, o que causa estranheza que lhe seja atribuída a propriedade de veículo automotor registrado em outra unidade da federação.
O ente público, ao revés, não trouxe nenhum elemento de prova, limitando-se a defender a regularidade da cobrança do tributo.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Com efeito, tendo sido comprovada a fraude perpetrada em face da recorrida, não há como considerá-la contribuinte do IPVA, tampouco imputá-la responsabilidade pelas multas vinculadas ao mau uso do veículo, tornando ilegítima a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Todavia, entendo que não é devida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de compensação por danos morais.
Embora tenha havido a inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes, não há como imputar prática ilegal à Administração Pública, que sequer tinha conhecimento da fraude.
A própria reclamante não comprovou ter comunicado ou acionado previamente órgão de trânsito acerca da ausência de propriedade do veículo.
Assim, não vislumbro nexo de causalidade entre o dano e a ação perpetrada pelo ente público, que agiu no exercício regular de um direito.
Trata-se, assim, de culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade do ente público.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 09:54
Juntada de petição
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10/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:48
Recebidos os autos
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26/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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