TJMA - 0022822-05.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/09/2022 09:36
Baixa Definitiva
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23/09/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:01
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:01
Decorrido prazo de FLAVIA VALERIA NAVA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:10
Juntada de parecer
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30/07/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
. .
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n° 0022822-05.2015.8.10.0001 REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE :FLAVIA VALERIA NAVA SILVA ADVOGADOS : DENISE TRAVASSOS GAMA(OAB MA 7268) E NEY BATISTA LEITE FERNANDES(OAB/MA 5983) REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA : LENA PAULA RIPARDO PAUXIS Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. .
Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5^ Vara a Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA, que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA contra ato tido por ilegal do Corregedor Geral do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para conceder a liminar pleiteada, determinando o definitivo arquivamento da sindicância instaurada nos termos da Portaria n° 09/2014 -CGMP.
Parecer ministerial pelo improvimento da remessa. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação não possui conteúdo econômico, já que determinou apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente no arquivamento de sindicância.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Estado, esse valor deve ser superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. .
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora . -
27/07/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 20:39
Negado seguimento ao recurso
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31/01/2022 13:57
Juntada de parecer
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29/01/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:06
Juntada de petição
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13/12/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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