TJMA - 0804580-16.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:30
Baixa Definitiva
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14/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ GOMES MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 10 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804580-16.2022.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Maria José Gomes Machado.
Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
16/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSÉ GOMES MACHADO (APELANTE) e provido
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10/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 17:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/09/2023 09:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 10:04
Juntada de Certidão de adiamento
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29/08/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:35
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009567-23.2016.8.10.0040 AUTOR: NUBIA MESQUITA ARAUJO GOMES ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SILVINO ALMEIDA DE SOUSA - MA13265 RÉU: PAZ CESAR SORUCO CABRERA ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Vistos em Correição.
Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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