TJMA - 0809575-54.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:44
Juntada de protocolo
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17/11/2023 09:59
Juntada de Ofício
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17/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:16
Outras Decisões
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13/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:51
Juntada de Ofício
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14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:49
Juntada de despacho
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17/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2022 22:32
Decorrido prazo de KEILA XAVIER DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 22:32
Decorrido prazo de JONES TEIXEIRA MEDEIROS em 12/09/2022 23:59.
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20/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 23:49
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA CHAVIER em 23/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:56
Outras Decisões
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21/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2022 14:53
Juntada de petição
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17/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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17/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:31
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA MORAES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:20
Juntada de petição
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12/08/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2022 17:50
Juntada de apelação
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09/08/2022 01:12
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 12:42
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0809575-54.2022.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA e outros (5) Réu: MATHEUS DE PAIVA SOUSA e outros SENTENÇA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA (ID 67710540) contra MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art.157, § 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 70 (5x), do Código Penal.
Assevera a inicial acusatória que, no dia 12 de abril de 2022, os acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO foram presos em flagrante porque subtraíram, mediante grave ameaça, em comunhão de ações e desígnios em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda/Titan, cor preta, placa NMT 3177, pertencente a Sérgio Costa Ramos Filho, bem como quatro (04) aparelhos celulares, pertencentes a Keila Xavier de Almeida, Camila da Silva Moraes Maciel, Jones Teixeira Medeiros e Andressa da Silva Chavier.
Certidão de antecedentes criminais ID 67515550.
Integram os autos o Inquérito Policial às fls. 02/65, dos autos físicos, ID 65802387 do PJE.
Recebimento da denúncia ID 68463509 do PJE.
Citação dos acusados conforme certidões ID 69290141 e 69467792 do PJE.
Resposta à acusação ID 69961899 do PJE.
Laudo de exame em arma de fogo ID 71133752.
A audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/07/2022 (ID 71413661).
O Ministério Público, em suas alegações finais, ID 71657119 do PJE, requer a procedência da denúncia com consequente condenação dos acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO como incursos nas penas do art.157, § 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 70 (5x), do Código Penal.
A defesa dos acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO apresentou alegações finais, ID 72113924, sustentou a aplicação das atenuantes da confissão e por terem os acusados procurado por espontânea vontade, logo após o crime, minorar-lhe as consequências; pugnou que seja aplicada a pena-base no mínimo legal. Era o que se tinha a relatar.
D e c i d o.
Versam os presentes autos sobre os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, no qual os acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO foram denunciados por ter, mediante violência, caracterizada pelo uso de arma de fogo, reduzindo a possibilidade de resistência em virtude do concurso de pessoas, praticado cinco roubos majorados em continuidade delitiva, oportunidade em que subtraíram uma motocicleta Honda/Titan, cor preta, placa NMT 3177, pertencente a Sérgio Costa Ramos Filho, bem como quatro (04) aparelhos celulares, pertencentes a Keila Xavier de Almeida, Camila da Silva Moraes Maciel, Jones Teixeira Medeiros e Andressa da Silva Chavier.
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação dos acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO às penas previstas no art.157, § 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 70 (5x) do Código Penal.
O crime de roubo, que ora se pretende atribuir aos denunciados, encontra-se normatizado no artigo 157, §2º, II, 2º-A, I, do Código Penal do Código Penal, assim dispõe: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. § 2º-A – A pena aumenta-se de dois terços: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal.
A materialidade delitiva respalda-se, mormente no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09/10, e termo de entrega fl. 21 e 23, ID 65802387 do PJE, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (révolver de fabricação nacional, da marca TAURUS, de calibre .38, número de série 59019, Laudo ID 71133752) e em concurso de agentes, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
A vítima Sérgio Costa Ramos Filho, em juízo relatou que no dia dos fatos estava indo para casa e quando ia atravesar a Padre Cícero foi interceptado por dois elementos em outra moto, mandaram o depoente parar e o da garupa desceu com uma arma apontada para o depoente e disse para descer e deixar a moto ligada; que eles deixaram a outra moto e levaram a moto do depoente; que a outra moto era uma Broz verde; eles estavam de capacete, mas na hora da abordagem o garupa tirou até o capacete e conseguiu ver o rosto dele; que eles falaram que ficasse com a outra moto, porém não pegou já que não era sua; o depoente disse ter ficado frente a frente com os réus na delegacia, e em audiência reconheceu o acusado Mateus como sendo o garupa, e o acusado Derick era quem pilotava a moto; na delegacia eles estavam usando as mesmas roupas que vestiam no momento do assalto; que a polícia recuperou sua moto em quinze minutos, foi muito rápido; que a polícia já estava no encalço deles, tinha muita viatura e policiais que interceptaram eles na Av.
JK, porém não quiseram parar e os policiais bateram atrás da moto, que ainda estava no local do assalto quando a polícia chegou com sua moto; que na queda sua moto teve uma avaria simples porém não gastou com isso.
A vítima Jones Teixeira Medeiros, em juízo relatou que estava na porta de casa quando viu uma moto parando, um deles desceu com arma em punho e mandando colocar a arma no chão e empurrar com o pé, senão ele atirava; que fez o que o assaltante tinha mandado, e depois de pegar o celular ele se evadiu; que eles estavam em uma Broz verde, os dois estavam de capacete, porém o garupa tirou o capacete acima do olho, e que viu o rosto dele; o depoente reconheceu em audiência o acuasdo Mateus como sendo o garupa e o acusado Derick era o piloto, que viu que ele tinha uma tatuagem no braço e o cabelo pintado de verde; que no mesmo dia eles foram presos e o celular do depoente recuperado, sem avarias e com chip; que viu os acusados na Delegacia por foto, e não tem duvidas de que foram eles os assaltantes; que ficou sabendo na delegacia que eles haviam abordado duas moças também, inclusive uma delas era sua vizinha, e lhe contou que eles agiram da mesma forma e seus celulares foram encontrados com eles.
A vítima Camila da Silva Moraes Maciel, em juízo relatou que estava na porta da Escola Eliza Nunes quando foi abordada por dois rapazes em uma moto, um deles desceu para fazer o assalto; que próximo à depoente tinha outra mãe e ela foi assaltada também; que eles levaram os celulares da depoente e da outra mulher e fugiram; que eles estavam fazendo arrastão no momento, e como foram muitas denúncias na hora, eles toparam com a viatura; que viu o rosto dos dois assalantes, um era moreno, e outro mais claro; a depoente reconheceu os dois acusados em audiência, e disse que Mateus sendo o garupa portava a arma e o outro réu, Derick era o piloto, Honda/Bros, cor verde, tendo o garupa descido, portando uma arma de fogo, e realizado o assalto; que ele chegou próximo e puxou o celular, depois foram até a outra moça e fizeram do mesmo jeito, subiram na moto e disseram para não olhar, apontando a arma.
O policial militar Renato Torres da Silva, relatou que no dia dos fatos receberam informações via CIOPS que dois indivíduos haviam tomando uma moto Titan preta de assalto, que passaram a placa da moto, e características das roupas dos assaltantes; enquanto faziam rondas eles continuavam praticando outros assaltos, tomando celulares de outras vítimas; que no bairro Boca da Mata os avistaram, deram voz de parada, mas eles não obedeceram, e houve uma perseguição até que conseguiram abordá-los; que no momento da abordagem eles estavam com a moto roubada, um revólver calibre 38 com quatro munições intactas, e quatro celulares; que também lhes foi repassado que os assaltantes estavam em uma moto Honda Broz, cor verde, que foi furtada dias antes; que todas as vítima reconheceram os acusados na delegacia; e segundo as vítimas quem descia da moto para abordar as vítimas era o acusado Mateus, e o acusado Derick era quem pilotava a motocicleta; que o dono da moto Broz, é conhecido como Ideci Vieira, mas ele não reconheceu os acusados, já que a moto foi furtada.
O policial militar Alex Silva Brito, corroborou o depoimento do seu colega de farda e relatou que no dia dos fatos que ouviram pelo rádio da viatura que estavam ocorrendo uma série de assaltos e quando se aproximavam da rua Bom Jardim avistaram os acusados e quando eles viram a viatura ficaram amedrontados e se atrapalharam, empreendendo fuga logo após; que eles toparam em uma calçada, e fizeram a revista; com Mateus que estava na garupa encontraram um revólver calibre 38, e quatro ou cinco celulares; que foram feitas vítimas em séria, na escola Eliza Nunes, no Santa Rita; que verificaram com a Central e constataram também que eles tinham efetuado o assalto de uma moto Titan, cor preta da vítima Sérgio; que soube que antes do assalto da Titan , eles estavam em uma moto Broz, a qual deixaram com esse senhor Sérgio, sendo que a moto Broz tinha sido furtada no dia anterior; no momento da abordagem os acusados estavam na posse da Titan, cor preta; que a arma estava municiada.
O acusado MATEUS DE PAIVA SOUSA, ao ser interrogado em juízo relatou que os fatos narrados na denúncia são em parte verdadeiros; que estava na companhia de Derick; o depoente afirmou que pegou a motocicleta Honda/Broz, cor verde, na “quebrada”, no bairro Ouro Verde; que não apontou a arma de fogo para as vítimas, apenas para o chão; o acusado confirmou que na Escola Eliza Nunes assaltou duas mulheres; que tomou o celular da vítima Jones; depois assaltou uma mulher que estava com um bebê de colo; e por fim roubaram a moto Titan, cor preta, e logo após foram presos pela polícia; confirmou que estava com um revólver calibre .38, que alugou de um mototaxi, em troca de um celular.
O acusado DERICK SILVA ARAÚJO, ao ser interrogado em juízo assumiu a autoria dos fatos narrados na denúncia; que tinha conhecido Mateus há três ou quatro dias; que a moto Honda/Broz e a arma de fogo foram emprestadas para os acusados, em troca de uma quantia em dinheiro; o acusado pilotava a motocicleta, enquanto Mateus estava na garupa e portava a arma de fogo, o qual descia da moto e realizava a abordagem das vítimas; o acusado confirmou que inicialmente assaltaram as mulheres em frente a escola, onde tomaram dois celulares, depois assaltaram Jones, do qual levaram um celular, depois assaltaram Andreza, e roubaram um celular, depois abordaram a vítima Sérgio, quando abandonaram a moto Broz e pegaram a Titan, cor preta.
Logo após encontraram a guarnição da polícia militar, e foram presos.
Compulsando os autos, verifica-se que os acusados foram reconhecido pelas vítimas e pelos policiais em sede policial e em juízo.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria dos crimes, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação dos crimes, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelos acusados, agindo, sem dúvidas, com animus furandi, e, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
Restou devidamente demonstrado que os acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO, no dia 12 de abril de 2022, mediante violência, reduzindo a possibilidade de resistência em virtude do concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta Honda/Titan, cor preta, placa NMT 3177, pertencente a Sérgio Costa Ramos Filho, bem como quatro (04) aparelhos celulares, pertencentes a Keila Xavier de Almeida, Camila da Silva Moraes Maciel, Jones Teixeira Medeiros e Andressa da Silva Chavier A circunstância majorante de pena, referente ao concurso de pessoas, está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas relatados acima, e, tais circunstâncias se comunicam a todos os autores do delito.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra1, fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
No caso em tela, deflui-se que houve a convergência de vontade dos coautores para a prática delituosa.
A divisão de tarefas restou plenamente demonstrada e individualizada.
A majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal referente ao emprego de arma de fogo restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas, confissão dos acusados, bem como pelo Laudo de exame em arma de fogo ID 71133752, que confirma a eficiência da arma de fogo revólver de fabricação nacional, da marca TAURUS, de calibre .38, número de série 59019.
Ademais, houve a consumação dos crimes, uma vez que os bens roubados foram recuperados de posse dos acusados.
Não se pode reconhecer no presente caso a hipótese de tentativa, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.
Por sua vez, entendo por incabível a aplicação da atenuante genérica apontada pela defesa sob o argumento de que os acusados, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, impedir ou reduzir as suas consequências, uma vez que o fato de deixar no local outra motocicleta furtada para a vítima não constitue é capaz de efetivamente evitar ou diminuir as consequências do crime por eles cometido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO (ARTIGO 65, INCISO III, B, DO CÓDIGO PENAL) – AUSÊNCIA DE ESPONTÂNEA VONTADE – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da atenuante prevista na alínea "b", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, exige-se que o arrependimento seja fruto da espontânea vontade do agente, o qual procurar evitar ou reduzir os danos decorrentes de sua conduta, hipótese não verificada no caso em apreço, pois o agente deixou parte da res furtiva no local dos fatos simplesmente porque foi surpreendido pela vítima. 2.
Recurso ministerial provido.
TJMS.
Apelação Nº 0014142-40.2016.8.12.0001 .
Relator Des.
Francisco Gerardo de Sousa . 31 de agosto de 2017.
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Note-se que os elementos dos crimes encontram-se plasmados no entorno do presente processo.
A prova é consistente.
Os indícios da fase policial levam à formação de culpa, quando do processo.
A prova aqui produzida é nítida quanto a autoria do delito de roubo com o aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal.
Os depoimentos das testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram.
Por sua vez, os acusados não lograram apresentar justificativa plausível para se encontrarem sob a posse do bem.
Do concurso de crimes Nos presentes autos, restou demonstrado que os acusados praticaram cinco crimes de roubo em continuidade delitiva.
No entanto, há que se fazer distinção inicialmente em relação ao concurso de crimes de roubo entre si.
Verifica-se no caso a ocorrência do crime continuado em relação aos delitos de roubo praticados pelos acusados.
Esse instituto consagra que a prática delituosa de dois ou mais crimes da mesma espécie e, considerando as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como prorrogação da conduta delituosa primária, consoante dispõe o art. 71 do Código Penal, o que deve ser aplicado no presente caso.
Todos os crimes de roubo praticados pelos acusados nos presentes autos ocorreram no mesmo dia 12 de abril de 2022, com um intervalo entre um e outro de algumas minutos, sempre sob o mesmo modus operandi.
Trata-se da figura denominada no meio criminoso como “corre” ou “arrastão”.
Nesses casos, deve-se reconhecer o concurso de crimes de roubo em sua modalidade continuada, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
Os réus tinham condições de saber que atuava ilicitamente, sendo-lhes exigível conduta diversa.
Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO os acusados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO, devidamente qualificados, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos, do Código Penal, em relação às vítimas Sérgio Costa Ramos Filho, Keila Xavier de Almeida, Camila da Silva Moraes Maciel, Jones Teixeira Medeiros e Andressa da Silva Chavier.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta dos acusados ou qualquer outro elemento intrínseco aos agentes que merecesse o agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial.
Antecedentes: Não há registro de condenação anterior, portanto são primários e não possuem maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Os acusados não apresentaram elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que os acusados tenham personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No presente caso, o crime fora cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, conforme devidamente exposto na fundamentação.
Assim, reconheço essa circunstância referente ao concurso de pessoas como desfavorável na presente fase, haja vista que o emprego de arma de fogo será reconhecido como causa especial de aumento de pena na terceira fase, não sendo adequada a cumulação de ambas as causas de aumento na terceira fase, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta dos acusados.
No presente caso, foram restituídos todos os bens às vítimas.
Logo, verifica-se que as consequências do crime não foram graves e desabonadoras aos acusados.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt2, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, fora reconhecida uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime).
Assim, a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 20 dias-multa. 2ª Fase: Não concorrem agravantes.
Não restou demonstrado que os réus atuaram de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Incide a atenuante da confissão, razão pela qual, atenuo a pena até o limite da pena-base conforme preceitua a Súmula 261 do STJ.
Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 3ªFase: Quanto às causas de aumento de pena, verifica-se nos autos que deve incidir nesta fase a causa prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, conforme fundamentação acima.
Assim, determino o aumento da pena provisória com a incidência da fração de 2/3, resultando no aumento de 2 anos e 8 meses.
Com o aumento de 2/3 sobre a pena provisória, em razão do emprego de arma, fica aumentada a pena para o patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como multa de 16 (dezesseis) dias – multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Da continuidade delitiva Conforme fundamentação supra, verifica-se no caso a ocorrência do crime continuado em relação aos delitos de roubo praticados pelos acusados.
O artigo 71 do Código Penal determina que se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Conforme a jurisprudência, na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
Logo, no presente caso a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a deve ser aumentada na fração de 1/3, o que enseja o aumento de pena de 2(dois) anos, 2 (dois) meses, e 20 dias.
Assim, a pena pelos crimes de roubo em continuidade delitiva fica fixada para ambos os condenados em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de Cumprimento e da Detração Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser considerado o disposto no artigo 387, §2º do Código Processo Penal que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No presente caso, conforme consta nos autos e no sistema SIISP os acusados encontram-se presos durante o curso do presente processo desde 12 de abril de 2022 (prisão em flagrante) até a presente data 29/07/2022, totalizando 03 meses e 18 dias de prisão provisória.
Deixa-se de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, aplico ao réu o regime FECHADO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em função da quantidade de pena aplicada e das circunstancias judiciais desfavoráveis aos réus, devendo a referida pena ser cumprida nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Substituição da Pena Observo que os réus não preenchem os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Deixo de me pronunciar acerca do disposto no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido de indenização na peça inaugural e muito menos foi submetido ao contraditório.
Ademais, a vítima poderá, em ação própria, buscar a devida reparação.
Direito de apelar em liberdade Nego aos réus MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO o direito de recorrer em liberdade.
Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
A forma como o crime se deu por si só não pode servir de justificativa para a prisão dos acusados, porém serve de elemento significativo para demonstrar a sua periculosidade e representa elemento concreto de risco de reiteração delitiva.
Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva dos ora condenados em primeira instância por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos condenados MATEUS DE PAIVA SOUSA e DERICK SILVA ARAÚJO, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) em favor da defensora dativa nomeada (ID 71413661) Dra.
Cathane Galletti Maia Santana OAB 22.401.
Intime-se a Fazenda Pública da condenação.
Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome do acusado no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Oficie-se para destruição da arma, caso apreendida. (5) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive as vítimas.
Ciência ao Ministério Público.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito Respondendo 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p.213.) 2 SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. -
05/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:50
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:43
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 20:59
Decorrido prazo de JONES TEIXEIRA MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA CHAVIER em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2022 19:51
Decorrido prazo de KEILA XAVIER DE ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 16:19
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA MORAES em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:27
Decorrido prazo de SERGIO COSTA RAMOS FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:00
Juntada de petição
-
20/07/2022 21:33
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Davinópolis/MA em 24/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 10:02
Audiência Custódia realizada para 14/04/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
14/07/2022 10:02
Outras Decisões
-
11/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 20:16
Juntada de diligência
-
09/07/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 20:13
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 11:35
Juntada de diligência
-
03/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 11:26
Juntada de diligência
-
24/06/2022 07:59
Juntada de contestação
-
20/06/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:38
Juntada de diligência
-
13/06/2022 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:34
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 14:34
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 08:42
Audiência Instrução designada para 11/07/2022 15:30 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
03/06/2022 15:05
Recebida a denúncia contra MATHEUS DE PAIVA SOUSA - CPF: *24.***.*85-81 (FLAGRANTEADO) e DERICK SILVA ARAUJO - CPF: *15.***.*84-80 (FLAGRANTEADO)
-
03/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de DERICK SILVA ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:46
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:09
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:26
Juntada de denúncia
-
23/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 04:59.
-
29/04/2022 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 21:28
Juntada de termo
-
29/04/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 21:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2022 15:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/04/2022 13:28
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:40
Juntada de petição criminal
-
23/04/2022 19:40
Juntada de petição
-
23/04/2022 08:48
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 15:05
Juntada de petição criminal
-
18/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 21:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2022 13:06
Juntada de petição criminal
-
14/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:21
Audiência Custódia designada para 14/04/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
13/04/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:54
Juntada de petição criminal
-
13/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 17:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
-
13/04/2022 17:51
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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