TJMA - 0809575-54.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal nº 0809575-54.2022.8.10.0040 Sessão Virtual iniciada em 04 de maio de 2023 e finalizada em 11 de maio de 2023 Apelantes : Matheus de Paiva Sousa e Derick Silva Araújo Defensora Dativa : Cathane Galletti Maia Santana (OAB/MA nº 22.401) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : José Artur Del Toso Júnior Origem : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 157, § 2°, II e V e § 2°-A, I do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DEFENSORA DATIVA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AQUÉM DA TABELA DA OAB.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CONSTATAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MONTANTE REDIMENSIONADO.
APELO PROVIDO.
I.
Embora o entendimento firmado pelo STJ acerca da fixação do valor dos honorários do defensor dativo seja no sentido da não vinculação do julgador à tabela elaborada unilateralmente pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, a Corte Especial, conforme tese firmada no Tema 984, enfatiza que tais valores devam ser utilizados como referência, para arbitramento.
II.
In casu, levando em conta que o arbitramento dos honorários encontra-se desprovido de fundamentação e representa cerca de 60% (sessenta por cento) do valor mínimo estipulado pela OAB/MA, impõe-se a sua majoração, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando verificado que a causídica atendeu com zelo e dedicação o múnus público que lhe fora confiado, praticando, dentro do prazo legal, os atos que lhe competiam, necessários ao regular andamento do feito.
III.
Apelação Criminal provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal n° 0809575-54.2022.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e deu provimento provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 21751167, postas no sentido de serem majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa que atuou na defesa dos recorrentes.
Para tanto, assinala que o montante de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) fixado na sentença se mostra diminuto, mormente quando levado em consideração que patrocinou a causa em favor de dois réus, a partir da audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões de ID nº 21751186, do Ministério Público, em que se pugna pelo provimento do recurso.
Cumpre observar que a sentença recorrida (ID nº 21751160) condenou Matheus de Paiva Sousa e Derick Silva Araújo a cumprirem pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo a eles fixada, ademais, sanção pecuniária de 21 (vinte e um) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, ante a prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2°, II e V e § 2°-A, I c/c art. 71, ambos do CP), perpetrados, em 12.04.2022, em desfavor das vítimas Keila Xavier de Almeida, Camila da Silva Moraes Maciel, Jones Teixeira Medeiros e Andressa da Silva Chavier, que tiveram seus aparelhos celulares subtraídos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Negado aos réus/apelantes o direito de recorrerem em liberdade.
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia, em 03.06.2022 (ID nº 21751104); regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID nº 21751130); em audiência de instrução e julgamento realizada, em 11.07.2022, foi constatada a ausência do defensor público, sendo nomeada pelo Juízo como defensora dativa a Dra.
Cathane Galetty Maia Santana (OAB/MA nº 22.401), em seguida, foram colhidos as declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (cf. ata de audiência de ID nº 21751141); registros audiovisuais ínsitos no link de ID nº 21751141, pág. 2; alegações finais apresentadas, na forma de memoriais, pelo MP (ID nº 21751147) e pela defesa (ID nº 21751151).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 24882612), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso, “para ser estabelecido valor justo, proporcional e razoável dos honorários da defensora dativa Cathane Galletti Maia Santana por sua atuação na ação penal n° 0809575-54.2022.8.10.0040”.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, pretende a advogada Cathane Galletti Maia Santana, através do recurso ora manejado, a reforma da sentença recorrida no intuito singular de majorar os honorários advocatícios fixados em R$ R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), como remuneração pelo múnus público de ter atuado como defensora dativa.
De início, ratifico os termos da sentença não impugnados nas razões de apelação, atinentes à materialidade e autoria delitiva, porquanto não foram objeto do presente recurso.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que os réus confessaram a prática delitiva, sendo constatado por este Relator,
por outro lado, ser escorreito o cálculo dosimétrico realizado pelo Juízo a quo.
Pois bem.
Verifica-se, in casu, que a postulante fora nomeada, nos autos da Ação Penal nº 0809575-54.20228.10.0040, originária da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA, para atuar como defensora dativa em prol dos acusados Matheus de Paiva Sousa e Derick Silva Araújo, a partir da audiência de instrução e julgamento, realizada em 11.07.2022, tendo apresentado, ademais, as alegações finais em favor dos mencionados réus.
Assim, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado de base fixou os honorários da causídica, sob os seguintes termos (ID nº 21751152, pág. 12): “CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) em favor da defensora dativa nomeada (ID 71413661) Dra.
Cathane Galletti Maia Santana OAB 22.401.” Acerca da matéria objeto de questionamento do presente apelo, o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Nesse ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984), estabeleceu que o magistrado não está vinculado à Tabela de Honorários da Subseção da OAB, para o arbitramento da remuneração do defensor nomeado, quando considerar desproporcional o seu valor, diante do caso concreto.
Veja-se, nesse sentido, o sobredito julgado: “RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA.
PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.” (REsp 1656322/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. em 23.10.2019, DJe 04.11.2019).
De acordo com o entendimento firmado no julgado paradigma, pela Corte Superior, no âmbito do processo penal, os valores estipulados na referida tabela devem ser usados como referenciais para o magistrado, no momento do arbitramento dos honorários, não estando a eles vinculado.
Destarte, cabe ao magistrado, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar as peculiaridades de cada caso, para definir o valor que repute condizente com trabalho do profissional, levando em conta fatores como a complexidade da causa, a duração do processo, o local da prestação do serviço e o grau de zelo.
No caso dos autos, verifica-se que a causídica assumiu a defesa dos réus, reitere-se, a partir da audiência de instrução e julgamento, em 17.07.2022, após o que, apresentou as alegações finais, em 22.07.2022, na forma de memoriais, tendo atendido com zelo e dedicação o múnus público que lhe fora confiado, praticando, dentro do prazo legal, os atos que lhe competiam, necessários ao regular andamento do feito.
Sem embargo, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão, estipula valores mínimos para os serviços advocatícios em matéria criminal, dentre os quais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para defesa em audiência (item 2.5.4) e R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais) para alegações finais (item 2.5.5).
Assim, haja vista que o magistrado de base arbitrou montante inferior à tabela da OAB/MA – em torno de 60% (sessenta por cento) – sem que tenha, entretanto, declinado qualquer fundamentação a justificar o valor fixado, entendo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dar provimento ao pleito recursal para adotar, à míngua de outro parâmetro, os valores mínimos estabelecidos pela entidade de classe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, modificando a sentença altercada, majorar para R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) o valor arbitrado a título de honorários à defensora dativa Cathane Galetti Maia Santana (OAB/MA nº 22.401). É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 21:05
Conhecido o recurso de DERICK SILVA ARAUJO - CPF: *15.***.*84-80 (APELANTE) e MATHEUS DE PAIVA SOUSA - CPF: *24.***.*85-81 (APELANTE) e provido
-
16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:27
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 15:52
Juntada de parecer
-
26/04/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
24/04/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:09
Conclusos para despacho do revisor
-
24/04/2023 10:41
Juntada de termo
-
24/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
12/04/2023 13:09
Juntada de parecer
-
20/03/2023 18:48
Juntada de parecer
-
14/02/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 18:35
Juntada de parecer
-
20/01/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814042-02.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 11:06
Processo nº 0801014-93.2022.8.10.0055
Vera Lucia da Cruz Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 15:30
Processo nº 0817566-14.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 19:42
Processo nº 0814475-06.2022.8.10.0000
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Melquizedek Nascimento de Aquino
Advogado: Rodolfo Araujo Tavares de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 10:47
Processo nº 0817566-14.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 16:29