TJMA - 0814229-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AGRICHEM DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:54
Juntada de petição
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01/09/2023 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AGRICHEM DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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19/06/2023 15:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/06/2023 09:48
Juntada de malote digital
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13/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de AGRICHEM DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:46
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:56
Decorrido prazo de AGRICHEM DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:14
Juntada de malote digital
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25/01/2023 09:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814229-10.2022.8.10.0000 Agravante : Agrichem do Brasil S/A Advogados : José Ercílio de Oliveira (OAB/SP 27.141) e Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) Agravados : New Agro Comercial Agrícola Ltda. e outros Advogados : Isabella da Costa Nunes (OAB/GO 49.077) e outros RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Agrichem do Brasil S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
A parte Agravante sustenta, em suma, que “o crédito que detém contra a Recuperanda foi assegurado por garantia fidejussória prestada por pessoas físicas que não constam do polo ativo da recuperação judicial, sendo que tem em curso na Comarca de São Paulo, Capital, Ação de Execução nº 1010981-47.2019.8.26.0506”.
Afirma que “a manutenção da cláusula de supressão de garantia, conforme homologada pela decisão de primeira instância, trará efetivo prejuízo à ora Agravante”.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Uma vez que já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de AGRICHEM DO BRASIL S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2022 02:51
Decorrido prazo de AGRICHEM DO BRASIL S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:51
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814229-10.2022.8.10.0000 Agravante : Agrichem do Brasil S/A Advogados : José Ercílio de Oliveira (OAB/SP 27.141) e Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) Agravados : New Agro Comercial Agrícola Ltda. e outros Advogados : Isabella da Costa Nunes (OAB/GO 49.077) e outros RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Agrichem do Brasil S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, homologou o plano de recuperação judicial em face dos Agravados.
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814229-10.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BALSAS Agravante : Agrichem do Brasil S/A Advogados : José Ercílio de Oliveira (OAB/SP 27.141) e Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) Agravados : New Agro Comercial Agrícola Ltda. e outros Advogados : Isabella da Costa Nunes (OAB/GO 49.077) e outros Relator Substituto : Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0806573-07.2019.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, à eminente Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator Substituto -
22/07/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 22:18
Juntada de petição
-
15/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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