TJMA - 0801930-42.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/03/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:55
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 11:57
Juntada de petição
-
24/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:41
Juntada de petição
-
27/06/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0801930-42.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Requerente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE Requerido: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogada: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/MA 12705) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Tendo em vista a sanção e consequente entrada em vigor da Lei Complementar n. 260, de 15.05.2023, que alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) - com a redação dada anteriormente pela Lei Complementar n. 249, de 9.06.2022, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009), determino a imediata devolução destes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de origem, por ser a competente para análise deste recurso, procedendo-se à efetiva baixa neste juízo recursal, no Sistema PJe2, com o consequente arquivamento definitivo.
Não conheço do recurso por incompetência deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
23/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/06/2023 09:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
23/06/2023 09:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL IGOR NINA MOURA - CPF: *09.***.*32-48 (RECORRIDO)
-
21/06/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
26/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801930-42.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Requerente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE Requerido: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogada: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/MA 12705) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Considerando a aprovação pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), sobre a competência do Tribunal de Justiça, para julgar recursos inominados, oriundos de processos que tramitam sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino a suspensão no acervo deste gabinete.
Após, voltem-me conclusos quando encerrada a causa suspensiva.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
25/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 272
-
19/12/2022 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
31/10/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 03:35
Decorrido prazo de MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:46
Juntada de petição
-
02/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801930-42.2021.8.10.0127 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - MA12705-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.18546417, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA RELATORA" Bacabal-Ma, 29 de julho de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
29/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 21:02
Declarada incompetência
-
11/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-14.2021.8.10.0078
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gaspar Pereira da Silva
Advogado: Felipe Henrique Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 09:59
Processo nº 0836002-84.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 15:04
Processo nº 0836002-84.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 08:45
Processo nº 0057805-69.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Raimunda Nonata Gomes Goncalves
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2011 14:01
Processo nº 0000853-77.2017.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Francisco da Costa Junior
Advogado: Jefferson da Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00