TJMA - 0800822-16.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800822-16.2022.8.10.0103 Requerente:MARIA SANTOS LOURO Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Verifica-se dos autos ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa no prazo legal, através do DJO de id. 96568859.
Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento, fornecendo os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de id. 98262525.
Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020.
Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
21/06/2023 11:22
Baixa Definitiva
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21/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA SANTOS LOURO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 04 a 11/05/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800822-16.2022.8.10.0103 – OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS Apelante: Maria Santos Louro Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO AQUÉM DO DANO.
MAJORAÇÃO.
NÃO ALCANÇA O PATAMAR PRETENDIDO.
PARÂMETROS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS NAS CONDENÇÕES POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUSITOS DEMONSTRADOS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – Ante a contestação pelo consumidor de descontos realizados em sua conta a título de seguro cuja origem lhe é desconhecida, compete ao banco a prova da regularidade da contratação; II – à mingua da prova da celebração do contrato de cartão de crédito, responde o prestador de serviço, independente de culpa, pela reparação dos danos materiais (repetição de indébito) e morais, cujos requisitos legais foram demonstrados e morais que se presumem do próprio fato; III – o quantum da indenização por danos imateriais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente eleitos, devendo ser majorada, não alcançando, porém, o patamar pretendido pela parte, sendo fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista ainda o baixo valor mensal e o período em que ocorreram os descontos; IV – a incidência de juros de mora nas condenações por danos extrapatrimoniais, nos casos de responsabilidade contratual, se dá a partir da citação, enquanto que a correção monetária se conta do seu arbitramento, conforme precedentes do STJ; V – a verba de sucumbência não reclama por reforma, vez que já fixada em 15% e ser clara a simplicidade da ação e do próprio processo, cuja sentença não demandou instrução processual; VI – apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:36
Conhecido o recurso de MARIA SANTOS LOURO - CPF: *31.***.*59-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 16:03
Juntada de parecer
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18/01/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:19
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:22
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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