TJMA - 0801714-92.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:11
Decorrido prazo de FERNANDO PASSOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:11
Decorrido prazo de FERNANDO PASSOS em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 00:17
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801714-92.2022.8.10.0015 Promovente(s): FERNANDO PASSOS Rua Sampaio Viana, 253, CJ 73, - até 300/301, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124-SP) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FERNANDO PASSOS Endereço:FERNANDO PASSOS Rua Sampaio Viana, 253, CJ 73, - até 300/301, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Indefiro a manifestação da parte autora.
O processaj já se encontra extinto em razão de incompetência territorial.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 25/08/2022 -
25/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:49
Juntada de petição
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22/08/2022 18:22
Decorrido prazo de FERNANDO PASSOS em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801714-92.2022.8.10.0015 Promovente(s): FERNANDO PASSOS Rua Sampaio Viana, 253, CJ 73, - até 300/301, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124-SP) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FERNANDO PASSOS Endereço:FERNANDO PASSOS Rua Sampaio Viana, 253, CJ 73, - até 300/301, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que possui residência em Paraíso.
Outrossim, ainda que tal processo possa ser movido no domicílio do demandado - conforme CPC, é também necessário respeitar a organização judiciária local. Portanto, considerando que o demandado tem sede no bairro JARDIM RENASCENÇA, constato ser da competência de outro juizado especial (7o JEC), de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade do DEMANDADO.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Cancele-se a audiência, se designada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 29/07/2022 -
29/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 16:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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