TJMA - 0814433-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 16:09
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 13:50
Decorrido prazo de CLAUDIA BELLO DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:28
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0814433-51.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: CLAUDIA BELLO DE SOUZA Curatelado: FERNANDO DOMINGOS ALVES DE SOUZA Advogado da requerente: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO (OAB 9835-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0814433-51.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FERNANDO DOMINGOS ALVES DE SOUZA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de FERNANDO DOMINGOS ALVES DE SOUZA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de FERNANDO DOMINGOS ALVES DE SOUZA, brasileiro, viúvo, aposentado, RG 057265252015-7, CPF *12.***.*60-20, residente e domiciliado na Av.
Altamira, nº1, apto 102, Ed Beach Garden, quintas do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65072-881, a Requerente CLAUDIA BELLO DE SOUZA, brasileira, desquitada, aposentada, RG 060754372016-6, CPF *11.***.*74-68, residente e domiciliado na Av.
Altamira, nº1, apto 102, Ed Beach Garden, quintas do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65072-881 a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:36
Decorrido prazo de CLAUDIA BELLO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 23:38
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:06
Decorrido prazo de CLAUDIA BELLO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:56
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:45
Decorrido prazo de FERNANDO DOMINGOS ALVES DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:27
Juntada de Edital
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19/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:58
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 31/03/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/04/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 21:53
Juntada de diligência
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29/03/2022 19:21
Juntada de petição
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26/03/2022 09:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:26
Juntada de petição
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22/03/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:21
Audiência Entrevista com curatelando designada para 31/03/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:47
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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