TJMA - 0800940-89.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800940-89.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
27/07/2023 14:11
Baixa Definitiva
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27/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800940-89.2022.8.10.0103 – OLHO D’AGUA DAS CUNHÃS APELANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA 10.815) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS SANTOS PEREIRA visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora percebeu descontos de tarifas bancárias não contratadas (“CESTA B.
EXPRESSO”, ingressando em juízo pleiteando a suspensão das cobranças indevidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
As razões do apelo sustentam, sem síntese, a necessidade de reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais, sustentando a ocorrência de ato ilícito, ausência de contratação, quebra da boa-fé contratual.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recurso merece conhecimento e provimento.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas da apelante na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Segundo alega a recorrente, não houve prévia contratação e/ou autorização.
Entende-se que merece ser aplicada ao caso a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. º 3.043/2017 (tema 4): “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira, adota-se a seguinte fundamentação do acórdão prolatado no julgamento do IRDR já citado: “Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Não se tem, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da cobrança de tarifas, quando e como ocorreria, nem sobre o respectivo pacote.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO DE TARIFAS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Preliminar rejeitada.
II - Não tendo o banco provado que o aposentado firmou contrato para abertura de conta-corrente é indevida a cobrança de tarifa bancária.
III - Havendo má-fé na cobrança indevida, o consumidor deve ser receber os valores em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Não caracteriza dano moral, o mero dissabor pela cobrança de uma tarifa de conta-corrente.
V - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé dispostas no artigo 17/CPC/73, é indevida a condenação na penalidade respectiva.
VI - Apelo parcialmente provido. (Processo n. 016899/2014, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 06.04.2017) De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar.
Nesse sentido, determino a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”; condeno o banco requerido ao pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do apelante, a saber, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
O benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas.
O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Sobre essa indenização, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação da presente decisão), nos termos da Súmula n.° 362 do STJ.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, entendo que devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para, julgando procedentes os pedidos iniciais: a) determinar a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” até a formalização de contrato específico, atendidas as exigências descritas no mencionado entendimento vinculante deste Tribunal e, especialmente, aquelas do art. 595 do CC/2002; b) declarar inexistentes aqueles descontos havidos até a data da suspensão, devendo o valor total deles ser restituído na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma; c) condenar a parte sucumbente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação da decisão), nos termos da Súmula n. 362 do STJ; e, d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 08:35
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *44.***.*93-92 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 14:24
Juntada de parecer
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13/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:04
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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