TJMA - 0800334-52.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:35
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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22/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 08:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800334-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EVELINE MARIA VIEIRA CAMIZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: VANCARLOS CABRAL DE JESUS *40.***.*50-20 Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIRA DE ALMEIDA SACRAMENTO - BA42142 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que extinguiu o processo por ausência do autor em audiência. O embargante alega que a decisão teve omissão, pois não analisou o pedido de justiça gratuita. Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Verifica-se que tem razão a parte autora, pois de fato, não houve a análise do pedido de concessão da justiça gratuita.
Da análise das provas juntadas nos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração, deferindo o pedido de justiça gratuita a parte autora e suspendo os efeitos da decisão de condenação da autora em custas com base no Enunciado 28 do FONAJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
09/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:14
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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03/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:11
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800334-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EVELINE MARIA VIEIRA CAMIZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: VANCARLOS CABRAL DE JESUS *40.***.*50-20 Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIRA DE ALMEIDA SACRAMENTO - BA42142 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:35
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 10:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 16:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/06/2022 20:48
Juntada de contestação
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17/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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27/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:48
Juntada de diligência
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26/04/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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