TJMA - 0800872-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:57
Juntada de malote digital
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29/03/2023 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800872-60.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO : ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA10014-A E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE URV.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO COM A LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
27/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
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02/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:37
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/08/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800872-60.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO:ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA10014-A RELATORA:DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que determinou a implantação do índice urv em relação aos vencimentos da autora.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão não considerou que o percentual decorrente da conversão da moeda em URV deve ser apurado em liquidação de sentença.
Com esse fundamentos, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
No presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser suspensa, em sede de tutela provisória, a qual determinou a implantação do percentual de na remuneração do agravado através de acórdão de nº 50.854/2004, contrariando, a princípio, a necessidade de liquidação de sentença para apurar o acréscimo da diferença da conversão dos vencimentos dos agravados para URV.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (TJMA, 5ª CC, AGRAVO REGIMENTAL Nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014)- SÃO LUÍS, Dje 11/07/2017).
Sobre o tema, também já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A análise das alegações trazidas no especial, acerca da indevida inversão do ônus probatório ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1614125/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Resta comprovado também o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido ao recorrido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem as contrarrazões ao presente agravo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/08/2022 12:48
Juntada de malote digital
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01/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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